Francisco passou a não pagar aos credores e ao fisco os trib...
Nessa situação hipotética, a execução fiscal poderá ser redirecionada contra Francisco
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O seguinte acórdão joga uma luz sobre a questão...
REsp 779593 / RS
RECURSO ESPECIAL
2005/0148089-3
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, II, E 135, III. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
(...)
8. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em face de uma sociedade anônima e não contra uma sociedade limitada. Todavia, essa particularidade da controvérsia em nada altera os fundamentos de direito expendidos. Cabe assinalar que o parágrafo único do art. 13 da Lei 8.620/93 é expresso ao consignar que os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidária e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. Observando-se que o caput desse dispositivo (art. 13) já faz referência, especificamente, às sociedades limitadas. É legítima a exegese de que a regra acessória do parágrafo único somente autorize o redirecionamento à integrante de sociedade anônima quando patente a existência de culpa ou dolo.
(...)
Francisco era de uma sociedade comercial, nesta, há duas características: primeira, constituída por uma ou mais pessoas, assim podemos dizer, sócios comerciais, segunda, sociedade por ações.
Focando na primeira característica e fazendo analogia com a questão, Francisco é um sóciogerente, onde, a partir de um momento, não pagava os credores e ao Fisco, tributos. Por estes fatos, ele se enquadrou no art. 135, inciso III, que, descreve:
Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. Quando há dissolução irregular da sociedade ou comprovada infração à lei pelo dirigente - neste caso o Francisco. Ratificando, a responsabilidade será do sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente nas situações delineadas.
Por isso a execução Fiscal voltará para Francisco.
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O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
RE 562276
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