Francisco passou a não pagar aos credores e ao fisco os trib...

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Q15751 Direito Tributário
Francisco passou a não pagar aos credores e ao fisco os tributos devidos nas operações da sociedade comercial que gerenciava, tendo-se retirado da sociedade e registrado a alteração contratual na junta comercial. Os credores promoveram diversas ações de execução contra a empresa, cujo patrimônio foi totalmente alienado para o pagamento das dívidas, no curso do procedimento administrativo de lançamento fiscal. A fazenda nacional ajuizou execução fiscal contra a pessoa jurídica, mas não obteve êxito na localização de bens para penhora.

Nessa situação hipotética, a execução fiscal poderá ser redirecionada contra Francisco
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema da execução fiscal e a possibilidade de redirecionamento dessa execução contra pessoas físicas, no caso específico de Francisco.

O enunciado descreve uma situação em que Francisco, após não pagar os tributos devidos, se retirou da sociedade comercial. A Fazenda Nacional não conseguiu localizar bens da empresa para penhora, e há a possibilidade de redirecionar a execução fiscal.

Para compreender melhor, devemos considerar a Lei nº 6.830/1980, que regula a execução fiscal, e o Código Tributário Nacional (CTN), notadamente o artigo 135, que determina a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Alternativa C - Correta: A execução fiscal pode ser redirecionada contra Francisco na parte relativa à redução tributária obtida por meio de contribuição previdenciária descontada do empregado e deliberadamente não recolhida aos cofres públicos. Isso está em conformidade com o artigo 168-A do CTN, que prevê a responsabilidade do sócio-gerente quando há apropriação indébita previdenciária.

Vamos agora analisar as outras alternativas e entender por que estão incorretas:

Alternativa A: Invocar a inexistência de bens da sociedade e a inadimplência não é suficiente para redirecionar a execução fiscal. A Fazenda Pública não é credora privilegiada a ponto de justificar, por si só, a responsabilização do sócio sem comprovação de atos ilícitos.

Alternativa B: A falência não precisa ser requerida previamente para redirecionar a execução fiscal. A responsabilidade do sócio-gerente está ligada à prática de atos com infração de lei ou contrato social, conforme descrito no artigo 135 do CTN.

Alternativa D: A demonstração de que o sucessor na administração não tinha conhecimento dos débitos fiscais não é fator que impacta diretamente a responsabilidade de Francisco, que atuou anteriormente. A responsabilidade está vinculada às suas ações enquanto gestor.

Alternativa E: O fato de ser uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada não altera a responsabilidade pessoal do sócio-gerente em caso de infração à lei, como já destacado pelo artigo 135 do CTN.

Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que a responsabilidade pessoal do sócio depende da comprovação de atos praticados com infração à lei. Deve-se sempre buscar na legislação os fundamentos exatos que permitem ou não tal responsabilização.

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Art. 135, CTN, São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, GERENTES ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

O seguinte acórdão joga uma luz sobre a questão... 

REsp 779593 / RS
RECURSO ESPECIAL
2005/0148089-3
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, II, E 135, III. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ.

(...)

8. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em face de uma sociedade anônima e não contra uma sociedade limitada. Todavia, essa particularidade da controvérsia em nada altera os fundamentos de direito expendidos. Cabe assinalar que o parágrafo único do art. 13 da Lei 8.620/93 é expresso ao consignar que os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidária e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. Observando-se que o caput desse dispositivo (art. 13) já faz referência, especificamente, às sociedades limitadas. É legítima a exegese de que a regra acessória do parágrafo único somente autorize o redirecionamento à integrante de sociedade anônima quando patente a existência de culpa ou dolo.

(...)

 

 

Francisco era de uma sociedade comercial, nesta, há duas características: primeira, constituída por uma ou mais pessoas, assim podemos dizer, sócios comerciais, segunda, sociedade por ações. 

Focando na primeira característica e fazendo analogia com a questão, Francisco é um sóciogerente, onde, a partir de um momento, não pagava os credores e ao Fisco, tributos. Por estes fatos, ele se enquadrou no art. 135, inciso III, que, descreve:

Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. Quando há dissolução irregular da sociedade ou comprovada infração à lei pelo dirigente - neste caso o Francisco. Ratificando, a responsabilidade será do sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente nas situações delineadas.  

Por isso a execução Fiscal voltará para Francisco.

Bony sky 2       

Francisco, ao NÃO PAGAR "ao Fisco os tributos devidos nas operações da sociedade comercial que GERENCIAVA", incidiu na hipotese do CTN, art. 135, "caput" e inciso III, tornando-se PESSOALMENTE responsável pela obrigação decorrente de INFRAÇÃO DE LEI (o não recolhimento da contribuição descontada).
(STF)
O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

RE 562276

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