Quanto ao contrato de seguro, assinale a alternativa correta.
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A) “No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete NÃO PODEM SER AO PORTADOR" (art. 760, § 1º do CC). A apólice é o instrumento do contrato que discrimina o bem ou interesse segurado, a natureza do risco, o quantum pelo qual o segurador se obriga, o valor do prêmio, que é responsabilidade do segurado, o início e o fim da garantia. Deve ser precedida por uma declaração do segurado que conste o objeto do seguro e a indicação do tipo de risco; contudo, a ausência dela não inviabiliza ou invalida o contrato, pois a própria apólice configura elemento substituível de prova.
A apólice ou o bilhete de seguro podem ser NOMINATIVOS, devendo o nome do segurado constar necessariamente; À ORDEM, em que há o nome do segurado, mas ele pode transferir o contrato por endosso, sem depender da anuência do segurador; excetuados os seguros de vida, AO PORTADOR, considerando-se segurado quem detiver o instrumento, o qual se transfere por simples tradição (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 471).
Alguns contratos podem ser celebrados com a dispensa da apólice, através da emissão do bilhete de seguro, como, por exemplo, o seguro obrigatório de veículos, que obedece a um padrão que nivela todos os segurados na mesma posição (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 526). De acordo com o art. 10 do Decreto-Lei 73/66 que “É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado". Incorreta;
B) “NULO será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro" (art. 762 do CC). Está em consonância com o princípio da função social do contrato. É o caso do motorista embriagado que decide participar de um “racha" de carro, provocando um acidente e danificando o veículo. Incorreta;
C) Em harmonia com o art. 768 do CC. Cuidado, pois caso haja agravamento do risco não intencional, não há que se falar em violação do contrato. Vejamos a jurisprudência:
“No caso de disputa automobilística, os condutores dos veículos automotores, por meio de ato consciente e voluntário e em verdadeira competição urbana, geralmente empregam velocidade superior ao permitido pela via, sabendo que tal prática pode gerar danos a si, a seus próprios carros e, o que é mais grave, à vida das pessoas. 3. Nesse contexto, a participação em disputa automobilística configura hipótese de agravamento intencional do risco a ensejar a perda da cobertura securitária (art. 768 do CC/2002 )" (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1368766 RS 2012/0251038-0 (STJ).
“A falta de habilitação para dirigir motocicleta constitui mera infração administrativa que não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenização da seguradora" (STJ, Quarta Turma, REsp 1230754 / PI, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/12/2012, publicado em 04/02/2013). Correta;
D) “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado NÃO ESTÁ SUJEITO ÀS DÍVIDAS DO SEGURADO, nem se considera herança para todos os efeitos de direito" (art.794 do CC). Isso demonstra a essência da estipulação em favor terceiro, porque o capital jamais integrou o patrimônio do de cujus, constituindo patrimônio afetado ao direito eventual do beneficiário (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4. p. 489). Incorreta;
E) “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado SERÁ PAGO POR METADE AO CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE, E O RESTANTE AOS HERDEIROS DO SEGURADO, obedecida a ordem da vocação hereditária (art. 792 do CC)". A lei vem suprir a vontade do segurado. Incorreta.
Resposta: C
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Comentários
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ALTERNATIVA CORRETA: C
A) INCORRETA:
Art. 760 do CC: A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
B) INCORRETA:
Art. 762 do CC: Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
C) CORRETA:
Art. 768 do CC: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
D) INCORRETA:
Art. 794 do CC: No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
E) INCORRETA:
Art. 792 do CC: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
ALTERNATIVA CORRETA: C
A) INCORRETA:
Art. 760 do CC: A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
B) INCORRETA:
Art. 762 do CC: Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
C) CORRETA:
Art. 768 do CC: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
D) INCORRETA:
Art. 794 do CC: No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
E) INCORRETA:
Art. 792 do CC: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
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