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Q419562 Direito Constitucional
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ADPF é a unica modalidade em que se discute lei municipal, correta C

a) Errado. É jurisprudência pacífica no STF que a causa de pedir ,nas ações do controle abstrato, são abertas. Logo, trata-se de exceção ao princípio da congruência que visa adstringir a causa decidendi com o pedido proposto na inicial.

b) Errado.  O partido político não se encontra subordinado "apenas" ao registro no TSE para aferir sua legitimidade à propositura da Ação Concentrada mas, também, a representação no Congresso Nacional. Esta se caracteriza pela representividade de, ao menos, um parlamentar em qualquer casa legislativa.

c) Correto. ADPF é o meio eficaz de aferir a inconstitucionalidade de lei ou lei orgânica municipal. Importa ressaltar que, por ser ação subsidiária, não pode haver outra ação concentrada capaz de atacar o ato normativo impugnado. Ademais, é jurisprudência atualizada do STF o fato de que se o ato municipal ferir a Constituição Estadual em norma de repetição obrigatória da Constituição Federal, o meio adequado não é o ADPF mas sim o RI ou ADI estadual.

d) Errado. A jurisprudência do STF nega a aplicação da Suspeição no processo objetivo por não existir partes, apenas requerentes. Porém, é possível alegar impedimento quando o ministro atuou como PGR, AGU, requerente, requerido, etc.(AS 37 DF).

e) Errado. Há julgados (lei de royalties) em que o Relator deferiu medida liminar em razão da urgência do pedido e da impossibilidade de espera para deliberação do plenário. Trata-se de decisão ad referendum posto que há necessidade de ser referendada pelo Pleno.

D)Diz o STF: "Nesse mesmo sentido, imperioso ressaltar as decisões proferidas na ADI-MC n. 2.321, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.6.2005 e AO n. 991, rel. Min. Ministro Carlos Velloso, DJ 24.10.2003, esta última, nos seguintes termos:� Decidiu o Supremo, na linha de pensamento da Corte constitucional alemã, (...), que a arguição de suspeição revela-se incabível no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade. No tocante ao impedimento, este pode ocorrer se o julgador houver atuado no processo como Requerente, Requerido, Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República. (...)". 

 

ADI 3.345 / DF (2005)

"A jurisprudência desta Corte não admite a aplicabilidade, aos juízes do Supremo Tribunal, do regime das suspeições e/ou impedimentos, com ressalva da situação examinada na ADI 55/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI (RTJ 146/3), quando assim se definiu a questão ora em exame:

“(ADI 55/DF) acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária (...), preliminarmente, conhecendo da Questão de ordem que lhe foi submetida pelo Sr. Ministro-Presidente, o Tribunal decidiu, por unanimidade, que, nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, não está impedido o Ministro que, na condição de Ministro de Estado, haja referendado a lei ou o ato normativo objeto da ação.Também, por unanimidade, o Tribunal decidiu que está impedido, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Ministro que, na condição de Procurador-Geral da República, haja recusado representação para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade.” 


Assim, parace que com exceção do ministro que foi PGR e recusou ajuizamento de ADI, não é cabível alegação de suspeição e impedimento.


A) ERRADA. O controle concentrato de constitucionalidade no Brasil é competência privativa do STF, de modo que, o que está em análise é a supremacia da CF. Por essa razão, no processo objetivo, a Corte atua sem vinculação à causa de pedir constante da petição inicial. (RE 505.477, rel. Min. Marco Aurélio)

B) ERRADA. Por expressa determinação constitucional (art. 103, inc. III): "- partido político com representação no Congresso Nacional;"

C) CORRETA. Nos termos do art. 102, inc. I, alínea "a" da CF, o controle concentrado de constitucionalidade ocorre em face de lei ou ato normativo federal ou estadual. Admitido, entretanto, via controle difuso de constitucionalidade, interpor RE quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, observados os contornos do art. 102, inc. II, alíena "c" da CF/88. A ADPF, por sua vez, terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, observadas as disposições legais da Lei 9.882/99, art. 1º.

D) Vide comentários dos demais colegas.

E) ERRADA. De fato, a medida cautelar na ação direta será concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal, salvo no período de recesso. Contudo, tal determinação deriva da lei n. 9.868/99 e não de entendimento jurisprudencial do STF.

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