A respeito da competência tributária, é correto afirmar que
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A competência tributária é um tema crucial no direito tributário e é importante entender suas nuances quando se prepara para concursos públicos. Vamos esclarecer a questão:
A alternativa (A) é a correta. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), no seu artigo 7º, a competência tributária é, por regra, indelegável. No entanto, existe uma exceção a essa regra: a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos pode ser conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, conforme o § 3º do artigo 18 da Constituição Federal.
Essa possibilidade de atribuição não se estende a pessoas de direito privado, conforme estabelece o § 3º do mesmo artigo, e não significa que a competência tributária em si está sendo delegada, mas sim que certas funções administrativas podem ser passadas adiante.
É também fundamental ressaltar que, quando tal atribuição ocorre, as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público originária são mantidos, conforme o § 1º do artigo 7º do CTN.
Além disso, o artigo 8º do CTN estabelece que o não exercício da competência tributária não resulta em seu deferimento a outra pessoa jurídica de direito público; a competência é fixada pela Constituição e não pode ser alterada pela inércia do ente competente.
Com essas considerações, fica evidente que a alternativa (A) é a resposta correta, pois reflete adequadamente a possibilidade de atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos entre entes públicos, dentro dos limites constitucionais e legais.
Bons estudos!
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Letra A
A) CORRETA. CTN, art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
B) FALSA. CTN, art. 7º § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
C) FALSA. CTN, art. 7º § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
D) FALSA. CTN, art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
E) FALSA. CTN, art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Bons estudos!
A competência tributária é indelegável.
A capacidade tributária ativa ´é delegável.
A questão é uma cópia do artigo 7º e 8º do CTN:
- Art. 7º (...)
- § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. (letra "B")
- § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
- § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.(letra "C")
- Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. (letra "D")
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