Com base nas Leis n.º 9.099/1995, n.º 13.869/2019, n.º 7.71...
A pena cominada à conduta de se injuriar alguém, ofendendo-lhe o decoro, em razão de sua cor, será aumentada de metade caso o crime seja praticado mediante concurso de duas pessoas.
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Gabarito: Certo
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Art. 2º-A, Lei 7.716/89. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
bizu: Quando divide por dois da sempre a Metade
A Lei nº 7.716/1989, que trata dos crimes de racismo, prevê em seu art. 20, § 2º, que
Se qualquer dos crimes previstos nesta lei for cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, ou houver concurso de duas ou mais pessoas, a pena será aumentada de metade.
Portanto, se o crime for cometido por duas ou mais pessoas (concurso de agentes), a pena será aumentada de metade, como afirma o item.
A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 ou mais pessoas (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 7.716/89).
A pena será aumentada de 1/3 até ½ quando ocorrer em contexto ou com intuito de diversão, descontração ou recreação (art. 20-A da Lei nº 7.716/89).
Se o delito for perpetrado por funcionário público, conforme definição dada pelo art. 327 do Código Penal, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena é aumentada de 1/3 até ½ (art. 20-B da Lei nº 7.716/89).
O certo mesmo seria citar "2 OU MAIS pessoas", todavia, pro CESPE o incompleto também é certo, então paciência...
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