Com fundamento na Convenção nº 111 da OIT, leia as assertiva...
I- O Estado membro para o qual a convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam com ela incompatíveis com a política nacional de igualdade de oportunidades de tratamento e matéria de emprego e profissão.
II- Não se compreende na tutela da discriminação em matéria de emprego ou profissão o acesso à formação profissional.
III- São discriminatórias as medidas restritivas de direitos tomadas em relação à pessoa que, individualmente, é apenas suspeita de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado, sendo legítimas somente na hipótese de atividade realmente comprovada.
IV- As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.
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Art. 2 — Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria.Art. 3 — Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor deve por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais:
b) promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação;
c) revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam incompatíveis com a referida política.
Assertiva II - INCORRETAArt. 3 (...)e) assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do controle de uma autoridade nacional.Assertiva III - INCORRETAArt. 4 — Não são consideradas como discriminação quaisquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional.Assertiva IV - CORRETAArt. 1 (...)2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.
I- O Estado membro para o qual a convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam com ela incompatíveis com a política nacional de igualdade de oportunidades de tratamento e matéria de emprego e profissão.
Correta, ARTIGO 3º
Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e os usos nacionais:
c) Revogar tôdas as disposições legislativas e modificar tôdas as disposições ou práticas, administrativas que sejam incompatíveis com a referida política.
II- Não se compreende na tutela da discriminação em matéria de emprego ou profissão o acesso à formação profissional.
Errada, Art. 1. 3. Para os fins da presente convenção as palavras "emprêgo" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, bem como as condições de emprêgo.
E Art 3, e) Assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do contrôle de uma autoridade nacional;
III- São discriminatórias as medidas restritivas de direitos tomadas em relação à pessoa que, individualmente, é apenas suspeita de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado, sendo legítimas somente na hipótese de atividade realmente comprovada.
Errada, ARTIGO 4º Não são consideradas como discriminação qualquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acôrdo com a prática nacional.
IV- As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.
Correta, art. 1, 2. As distinção, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprêgo não são consideradas como discriminação.
GABARITO LETRA C- I E IV CORRETAS
Todos são artigos da Convenção 111 da OIT
I- CORRETA. ART. 2o. Qualquer Estado membro para o qual a convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam com ela incompatíveis com a política nacional de igualdade de oportunidades de tratamento e matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda a discriminação nessa matéria.
II- INCORRETA. Art. 1o. 3. Para os fins da presente convenção as palavras ‘emprego’ e ‘profissão’ incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como às condições de emprego.
III- INCORRETA. Art. 4 — NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DISCRIMINAÇÃO quaisquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional
IV- CORRETA. Art. 1o. 2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em QUALIFICAÇÕES exigidas para um determinado emprego NÃO são consideradas como discriminação.
Acrescente-se que o art. 1.2, da Convenção nº 111, da OIT consubstancia o que se denomina de qualificação ocupacional de boa-fé.
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