Segundo o CONAMA 237/97, a Licença Ambiental é um ato admin...
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tudo certinnn... gab D
Todos dispositivos contidos na Resolução 237 do CONAMA:
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os PRAZOS DE VALIDADE de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes ASPECTOS:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, NO MÍNIMO, o estabelecido pelo programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, NÃO podendo ser superior a 5 ANOS.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, NO MÍNIMO, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, NÃO podendo ser superior a 6 ANOS.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no MÍNIMO, 4 ANOS e, no MÁXIMO, 10 ANOS.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade PRORROGADOS, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade ESPECÍFICOS para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
(...)
§ 4º - A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência MÍNIMA DE 120 DIAS da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Gabarito letra d) todas as afirmativas estão corretas
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