Todas as alternativas a seguir são objetivos da Política Na...

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Q1275817 Direito Ambiental
Todas as alternativas a seguir são objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, EXCETO:
Alternativas

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LEI 9.433/1997

OBJETIVOS

I. Assegurar a disponibilidade de água.

II. Utilização dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário.

III. Prevenção e a defesa contra os eventos hidrológicos.

A ALTERNATIVA B) É UMA DIRETRIZ SEGUNDO A LEI 9433/1997 PNRH

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; LETRA A)

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. LETRA C)

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; LETRA D)

IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais. 

GAB letra B pois trata-se de uma diretriz

IBAMA analista ambiental

LETRA B.

"A integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental", faz parte das DIRETRIZES de ações. Sendo que os objetivos são:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais. 

GB B- É UMA DIRETRIZ O ITEM

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

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