Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a res...

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Q567027 Direito Civil
Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina da Prescrição no Código Civil.
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A questão trata de prescrição.



A) Não corre a prescrição, pendendo condição resolutiva.

Código Civil:

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

Não corre a prescrição, pendendo condição suspensiva.

Incorreta letra “A”.


B) A prescrição não se interrompe por protesto cambial.

Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

III - por protesto cambial;

A prescrição se interrompe por protesto cambial.

Incorreta letra “B”.

C) A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Código Civil:

Art. 204. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Correta letra “C”. Gabarito da questão.

D) A prescrição somente pode ser interrompida pelo devedor.

Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

A prescrição somente pode ser interrompida nos casos previstos em lei.

Incorreta letra “D”.



Resposta: C

Gabarito do Professor letra C.

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Comentários

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a) Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;

b) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;

c) Gabarito - Art. 204, § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

d) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Importante salientar o cancelamento da súmula 153 do STF pelo art. 202, III, do CC/02.

Gab: C

 

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROMISSÓRIA. PRESCRIÇAO. PRECLUSAO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA NAO-VERIFICADA. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA. SÚMULA N.º 153/STF. (…) 3. Não se deve ter por causa interruptiva, antes da vigência do Código Civil de 2002, o protesto cambial realizado em cartório notarial, porquanto este não se equipara ao protesto judicial realizado com o objetivo especial de interrupção daquele prazo. 4. Com efeito, o protesto cambial é absolutamente dispensável para o exercício da ação executiva (cambial) direta contra o emitente ou aceitante do título cambiariforme, tendo apenas “força de documentação solene, autêntica e especialíssima da apresentação da cambial para aceite ou pagamento, – não tem efeito interruptivo do prazo prescricional da respectiva ação, que se conta, suspende-se e interrompe-se de acordo com as normas de direito comum ” (RE n.º 18.189/RJ). Incidência da Súmula n.º 153/STF. 5. Recurso especial improvido. (REsp 694.766/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.05.2010, DJe 24.05.2010).

Meus comentários:

O STF entende que a Súmula 153 somente se aplica aos casos anteriores à vigência do CC/2002.

Hoje o inciso III do artigo 202 do CC prevalece sobre a Súmula 153 STF.

obs: o gabarito da professora está equivocado quanto ao item d, porque a resposta correta se encontra no artigo 203 do CC.

§ 3o A interrupção produzida contra o

principal devedor prejudica o fiador.

Art. 199. Não corre igualmente a

prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar

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