Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, q...
I. Durante a execução de contratos celebrados com a Administração Pública, é crime admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, ainda que com autorização legal.
II. É crime divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem.
III. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
IV. O crime de peculato consiste em apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
V. A concussão consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
É correto o que se afirma em:
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GABARITO-A
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
I- Art. 337-H, CP. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: (Lei 14.133/21) Pena: reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa. (Lei 14.133/21).
Divulgação de segredo
II- Art. 153, CP. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
III-Art. 33, CP. A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de DETENÇÃO, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Lei 7.209/84)
§ 4º. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Lei 10.763/03).
IV- Peculato
Art. 312, CP. APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
SÚMULA 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
V- Concussão
Art. 316, CP. EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: 146 Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Lei 13.964/19)
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ADENDO
Crimes contra a Administração
STJ Info 815 - 2024: Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais.
- (não obstante ser autarquia sui generis, um serviço público independente, que envolver função essencial à Justiça, mas que não integra a Administração Pública)
- (por esse viés, evidente que é atividade típica da Administração Pública - natureza pública do serviço -,, outorgada pela União, o que atrai a modalidade de funcionário público por equiparação do art. 327, § 1º, do CP)
Gabarito A
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