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Gabarito comentado
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A alternativa correta, portanto, é a letra “c", com sustentáculo no art. 28, inciso III e §2º da referida Lei. Nesse sentido:
Art. 28 - “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III –ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico".
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Comentários
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Fundamento:
a) constitui direito do advogado, em caso de prisão provisória, o de não ser recolhido preso em cela comum, tendo a prerrogativa de ser custodiado em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar. Incorreto. L 8906/94 - Art. 7,V ; A ADIN 1.127-8 retirou a expressão "assim reconhecidas pelas OAB
b) é direito do defensor, no interesse de seu constituinte, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvada a hipótese de sigilo decretado no inquérito policial. Incorreto.
SÚMULA VINCULANTE Nº 14:É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA
c) a incompatibilidade para o exercício da advocacia é aplicada aos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta que detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, inclusive em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. CORRETO.
L 8906/94 - Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público § 2º não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico
A - L 8906/94 - Art. 7,V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8 - que retirou a expressão "assim reconhecidas pelas OAB")
B - SÚMULA VINCULANTE Nº 14 - É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. (Sem ressalvas)
C - L 8906/94 - Art. 28. A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
§ 2º NÃO SE INCLUEM nas hipóteses do inciso III os que NÃO detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
D - L 8906/94 - Art 7o. § 2º O ADVOGADO TEM IMUNIDADE profissional, NÃO constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, SEM prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (Vide ADIN 1.127-8) - a Adin retirou a expressão "desacato" - PORTANTO, ele responde por calúnia e desacato.
E - L 8906/94 - Art 30, I - SÃO IMPEDIDOS de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; não há menção alguma a prazo, semelhante ao que ocorre com o dispositivo da CF - Art 95,V.
(Resposta copiada e editada para melhor visualização do usuário anterior.)
Perfeito Carla Garcia,somente depois li na CF a referida proibição,muito obrigado.
LETRA C, alternativa correta as demais recheadas de "cascas de banana" para induzir o candidato a erro,rssr nunca li nada sobre este prazo para exercício da advocacia por parte de juízes aposentados membros do MP.
João Caetano, está na CF a proibição de juízes e MP atuarem perante tribual o qual oficiaram pelo prazo de 3 anos.
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