Para o STF, a adesão a programa de recuperação fiscal não im...
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A compreensão do ilícito tributário é essencial para o estudo do Direito Tributário. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), quando um contribuinte adere a um programa de recuperação fiscal, como o Refis, isso não significa que a dívida original seja extinta para criar uma nova (novação). O que ocorre é simplesmente um parcelamento da obrigação tributária.
Ao aderir a um programa de parcelamento, a punição estatal pela infração tributária é suspensa temporariamente. Isso não quer dizer que o crime contra a ordem tributária está automaticamente resolvido. A extinção do crime está atrelada ao pagamento integral do valor devido ao erário público.
No caso mencionado, houve contribuintes que, por não cumprirem com os pagamentos das parcelas estabelecidas pelo programa de recuperação fiscal, foram excluídos do mesmo. Eles tentaram aderir a um novo parcelamento, mas a dívida original continuava sem ser quitada integralmente, o que manteve a possibilidade de penalização pelo crime tributário.
Em resumo, o STF entende que a adesão ao programa de parcelamento fiscal não elimina a dívida, apenas a divide em parcelas, e a punibilidade fica em suspenso até que haja o pagamento completo. A ordem de habeas corpus foi, portanto, negada, mantendo-se a coerência com essa interpretação.
O gabarito da questão é C - certo.
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Para o Des. Elcio Pinheiro de Castro, "se o crédito não pode ser cobrado pela Administração em obediência ao pactuado (segundo as regras do Código Tributário Nacional) o mesmo deve acontecer no Direito Penal, vale dizer, somente pode ocorrer a extinção da punibilidade com a integral satisfação do débito e não com o parcial adimplemento.
Com as escusas dos que pensam em sentido contrário, o parcelamento não cria uma nova obrigação extinguindo a anterior, ou seja, não constitui novação. Fora do mundo da ficção, não vemos como entender (tanto no Direito Tributário como no Penal) parcelamento não cumprido com efeito de pagamento.
Aliás, segundo abalizada doutrina (Comentários ao Código Tributário Nacional coordenado por Yves Gandra da Silva Martins, Editora Saraiva, págs. 311/312) “Em sendo o parcelamento moratória concedida em caráter individual, há que se enfrentar se ele confunde-se, ou não, com novação. O magistério de Washington de Barros Monteiro espanca qualquer dúvida a respeito do tema. Afirma o mestre não haver “novação quando para a obrigação apenas se adicionam novas garantias, quando se concede moratória ao devedor, quando se lhe defere abatimento de preço, maiores facilidades de pagamento ou reforma de título”. Vale dizer, não se entende por novação a tolerância de prazo para recebimento da dívida. [...]"
1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da Republica preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito" (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Março Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que os pacientes foram excluídos do programa em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento, e de que teriam, por conta desse saldo remanescente, aderido a novo parcelamento previsto no art. 3º da Lei nº11.941/2009, o que denota não só descumprimento do primeiro parcelamento concedido em 28/4/2000, como também a não ocorrência do pagamento integral do débito fiscal. 3. Ordem denegada." (HC 99844 SP. Min. DIAS TOFFOLI. Jul. 11/05/2010)
ASSERTIVA:
Para o STF, a adesão a programa de recuperação fiscal não implica em novação da obrigação tributária, mas em mero parcelamento, havendo, no caso de adesão, a suspensão da pretensão punitiva estatal e ficando a extinção do crime contra a ordem tributária sujeita ao pagamento integral do valor devido ao erário.
DESTRINCHANDO:
Parte 1: "Para o STF, a adesão a programa de recuperação fiscal não implica em novação da obrigação tributária, mas em mero parcelamento"
CORRETO, de acordo com decisão do STF (HC 99844)
PARTE 2: "havendo, no caso de adesão, a suspensão da pretensão punitiva estatal e ficando a extinção do crime contra a ordem tributária sujeita ao pagamento integral do valor devido ao erário."
CORRETO, pois, segundo a lei de crimes contra a ordem tributária, o parcelamento do crédito tributário corresponde, no âmbito penal, suspensão da pretensão punitiva, a qual, só estará exaurida com o pagamento TOTAL das parcelas do parcelamento do crédito tributário.
GABARITO: CERTO.
Certo
Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra a ordem tributária. Adesão a programa de recuperação fiscal na vigência da Lei nº 10.684/03. Pretendida extinção da punibilidade nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95. Não comprovação de quitação integral do débito tributário. Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual “[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito” (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Há nos autos informações de que, embora parcelado, o débito ainda não se encontra integralmente adimplido, a incidir o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/03. 3. Ordem denegada. (HC 102348, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011).
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