No direito penal, o problema da sucessão das leis no tempo é...
"No âmbito do processo penal, é de relevo sempre atentar para o princípio do tempus regit actum. Em síntese inicial, pode-se dizer que o brocardo significa que todos os atos processuais realizados segundo as regras processuais vigentes durante sua validez devem permanecer hígidos.
De qualquer forma, não há se confundir a data da prática do fato criminoso (que se regula pelos princípios tempus regit actum e da irretroatividade da lei penal mais gravosa – e a consequente e necessária retroatividade da lei posterior mais benéfica) com a realização dos atos processuais em que ele está sendo apurado. Como assentou recentemente o STF, as normas instrumentais têm, como constantes dos códigos em processo em geral, aplicação imediata, regendo atos “a serem praticados” (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 91.002-RJ publicado no DJ em 04.12.2009).
Não raro podem ser verificadas hipóteses em que, no curso de ação penal (ou até mesmo em investigação – lato sensu) há o deslocamento de competência em face (notadamente) da superveniência de circunstância atrelada ao foro por prerrogativa de função (competência ratione personae – ou ratione muneris, como preferimos)2 ou também, em casos menos ocorrentes, da alteração da competência material.3 Também pode ocorrer que determinados atos processuais sejam praticados segundo a compreensão da jurisprudência sobre a aplicabilidade ou não (critério interpretativo) de determinada norma. É dizer: a compreensão da jurisprudência deve ser considerada como a lei (interpretada) sobre a aplicabilidade de determinada regra. Se a lei processual não pode retroagir sobre atos processuais praticados segundo a legislação anterior (porque, repita-se, são sempre para atos futuros), também aqui a modificação de entendimento jurisprudencial ulteriormente não pode ter efeito retroativo para desfazer o ato processual que foi praticado segundo a “lei” vigente em seu momento." Quanto à letra D, o erro parece estar na definição da corrente ampliativa.
De acordo Luiz Flávio Gomes essa visão diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.
A corrente restritiva é que considera "normas mistas" aquelas que dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc. O erro da letra A:
a) no campo processual penal adota-se, como regra, o princípio tempus regit actum, que se imiscui com a ideia de retroatividade da lei processual;
TAMBÉM PODE SER LIDA COMO:
a) no campo processual penal adota-se, como regra, o princípio tempus regit actum, que se confunde com a ideia de retroatividade da lei processual;
Ora, o erro está em falar que os dois princípios se confundem, são iguais. De fato, adota-se o tempus regit actum (explicitado na alternativa E, que é o gabarito) nas leis processuais, motivo pelo qual não há que se falar em sua retroatividade. Letra A – INCORRETA – Em síntese, pode-se dizer que o brocardo tempus regit actum significa que todos os atos processuais realizados segundo as regras processuais vigentes durante sua validez devem permanecer válidos.
Letra B – INCORRETA – Princípio da irretroatividade: princípio geral que rege a aplicação da lei penal no tempo, decorrente do princípio da legalidade, uma vez que um fato só poderá ser incriminado se existir, à época de sua prática, uma lei descrevendo-o como crime. Uma lei nova não pode retroagir para punir alguém por fato anterior a sua entrada em vigor, pois, se assim fosse, não haveria segurança nem liberdade na sociedade.
Princípio da Retroatividade:em Direito Penal, a lei mais benigna (lex mitior) possui, pois, retroatividade, prevista no artigo 2º do Código Penal: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único:A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Por retroatividade entende-se o fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
Princípio do Efeito Imediato: No âmbito do direito processual penal a aplicação da lei penal do tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actum, conforme estabelece o artigo 2º do Código de Processo Penal: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Letra C – INCORRETA – A lei nova, mais benigna, exterioriza a consciência geral sobre aquele fato, entendendo que a sua punição deve ser mais branda. Se o próprio Estado reconhece que a pena antiga era muito severa, havendo necessidade de atenuá-la, demonstra renúncia ao direito de aplicá-la. Portanto, a lei mais benigna ao réu ou ao condenado tem extra-atividade, regendo situações ocorridas antes (retroatividade) e depois (ultratividade) de sua entrada em vigor. A retroatividade dessas leis é absoluta, pois não pode ser obstada nem pelo trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim sendo não legal em conta o momento da imputação inicial.
Fonte: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=240 continuação ...
Letra D – INCORRETA – A doutrina também reconhece a existência das chamadas normas mistas ou normas processuais materiais. Embora não se discuta a existência de tais normas, há discrepância quanto ao âmbito mais restrito ou mais ampliado que se deve dar aos conceitos.
Uma corrente restritiva entende que são normas processuais mistas ou de conteúdo material aquelas que, embora disciplinadas em diplomas processuais penais, disponham sobre conteúdo da pretensão punitiva. Assim, seriam normas formalmente processuais, mas substancialmente materiais, aquelas relativas ao direito de queixa, ao de representação, à prescrição e a decadência, ao perdão, á perempção, entre outras.
Já a corrente ampliativa considera que são normas processuais de conteúdo material aquelas que estabeleçam condições de procedibilidade, constituição e competência dos tribunais, meios de prova e eficácia probatória, graus de recurso, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidade de execução da pena e todas as demais normas que tenham por conteúdo matéria que seja direito ou garantia constitucional do cidadão.
Por fim, a corrente extensiva que admite as normas mistas como todas aquelas que disciplinam e regulam direitos e garantias pessoais constitucionalmente assegurados Deste modo, quanto ao direito processual intertemporal, o intérprete deve, antes de mais nada, verificar se a norma, ainda que de natureza processual, exprime garantia ou direito constitucionalmente assegurado ao suposto infrator da lei penal. Para tais institutos a regra de direito intertemporal deverá ser a mesma aplicada a todas as normas penais de conteúdo material, qual seja a da anterioridade da lei, vedada a retroatividade da lex gravior.
Fonte: http://clodovilsoares.files.wordpress.com/2009/08/roteiro-de-estudo-tema-1-unime-pdf.pdf
Letra E – CORRETA – Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina, a partir da sua vigência, os atos pendentes do processo.
Art. 2o CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Quanto a aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata(tempus regit actum), consagrado expressamente no art 2 do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imeditamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso. Os atos já praticados antes da vigência da nova lei continuam válidos. Diferentemente do que ocorre com a lei penal, onde a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
O CPP adotou a teoria do isolamento dos atos processuais - cada momento processual deve ser regulado por sua lei, ou seja, aquela vigente ao tempo em que o ato foi praticado ou deixou de ser praticado, o que, preservados os postulados constitucionais, fornece segurança e previsibilidade às partes, no processo.
Fonte http://otaviodequeiroga.blogspot.com.br/2008/11/aplicao-das-alteraes-substanciais-no.html
Lembrando que a Letra E, refere-se ao "ato jurídico perfeito".
Pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos.
Código de processo penal, art. 2
Questão difícil e bem feita
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistemas Processuais
Sistema da Unidade Processual: Iniciado o processo sobre uma lei, esta será aplicada até o final, não incidindo a lei nova sobre ele.
Sistema das Fases Processuais: A relação processual é composta por várias fases (postulatória, ordinatória, saneamento, instrutória, decisória) e dentro delas são praticados inúmeros atos processuais. A lei nova será aplicada quando for dado início a uma nova fase, cabendo às partes controlar a aplicação eletiva da nova lei.
Sistema do Isolamento dos Atos Processuais: A lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior - ADOTADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
meu problema foi não saber o que significa "imiscui"
TJ-SP 2012 / 11) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(TJ-SP 2006 / 07) a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
(TJ-SP 2018) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
(TJ-SP 2018) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
(TJ-SP 2018) XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
(TJ-SP 2010 / 12) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
(TJ-SP 2010) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
(TJ-SP 2010) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra
a ordem constitucional e o Estado Democrático;
(TJ-SP 2013) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até
o limite do valor do patrimônio transferido;