O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de deter- minado...
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Essa vai para quem, como eu, errou ao marcar tombamento.
Vejamos, a princípio, o que diz nossa CF/88:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
A referida dança folclórica é espécie de forma de expressão, devendo submeter-se aos modos de preservação do patrimônio cultural previstos na Constituição Federal, que, dentre eles, abarca o tombamento. Letra E, portanto.
Gabarito errado, na minha humilde opinião.
Sucede que, em pesquisa, achei texto de Alexandre Freira de Assumpção Alves, que diz o seguinte:
http://www.pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/viewFile/69/67
Ver tópico 6 que fala do tombamento de bens imateriais.
Não consegui colar aqui, mas em suma, o decreto 3.551/2000 foi instituído justamente por conta da lacuna constitucional em afirmar qual instrumento adequado para a proteção de bem imaterial, onde constam as formas de expressão (inciso I), e os modos de criar, fazer e viver (inciso II), ambos do art. 216 da CF.
Para tanto, o referido decreto instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.
A resposta da questão é letra C mesmo.
RESUMINDO.. a resposta estava em um DECRETO.. coisa linda.. afe
Obrigada, colega, pelo esclarecimento! Eu nem sabia onde procurar isso.. também marquei tombamento.
A doutrina é unânime ao apontar o Registro como meio de proteção adequado ao bem imaterial. É previsto na Constituição da República e regulamentado em decreto.
Da Wikipedia:
Tombamento e Registro de bens culturais de natureza imaterial - O registro do patrimônio imaterial é comumente confundido com o tombamento. No entanto, diferencia-se deste, pois por considerar manifestações puramente simbólicas, não se presta a imobilizar ou impedir modificações nessa forma de patrimônio. Seu propósito é inventariar e registrar as características dos bens intangíveis, de modo a manter viva e acessível as tradições e suas referências culturais. No Brasil, o registro em nível federal foi instituído pelo Decreto n° 3.551/2000."Tombamento ambiental, por sua vez, é um instrumento administrativo para proteger bens imóveis. p. 725, Luis Paulo Sirvinskas. Manual de Direito Ambiental.
Alternativa correta c
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