Mediante concessões recíprocas em que haja recomposição do d...
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
São vedações da lei de improbidade administrativa:
- acordo,
- transação
- conciliação
- juizado especial.
O Art. 17 da lei 8429 dispõe:
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Eis uma questão mais principiológica, caso se desconheça o texto da lei.
Bons estudos.
A transação na ação de improbidade é vedada expressamente pela lei 8429/92, em seu art. 17, § 1º: “§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.” Além da transação, é vedada também a conciliação ou acordo nas ações por atos de improbidade administrativa, com base no princípio da indsponibilidade do interesse público. Por isso, o item está errado.
ALTERNATIVA - INCORRETA - Mediante concessões recíprocas em que haja recomposição do dano, será lícito transacionar-se na ação de improbidade administrativa.
Olá pessoal, só para contribuir com nosso conhecimento e desde já parabenizando os excelentes comentários dos colegas, colaciono um breve comentário sobre a questão, de modo a visualizarmos a razão da vedação de tais institutos.
Por que é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de Improbidade Administrativa?
Tal vedação é justificada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª ed, p. 73/74): "A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis."
Abraços, espero ter contribuído.
Força e fé !
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