A respeito do abuso de direito no direito civil e nas rela...
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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o abuso de direito no contexto do direito civil e das relações de consumo. Este conceito está relacionado ao exercício de um direito de maneira que exceda os limites impostos pela função social, boa-fé objetiva e bons costumes.
Legislação Aplicável: O conceito de abuso de direito está previsto no artigo 187 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito.
Explicação do Tema Central: O abuso de direito ocorre quando alguém utiliza um direito legítimo de forma a prejudicar terceiros, indo além dos limites legais e éticos. Isso é especialmente relevante nas relações de consumo, onde práticas abusivas podem prejudicar os direitos dos consumidores.
Exemplo Prático: Imagine um proprietário que faz reformas em seu imóvel de maneira que causem ruído excessivo em horários inadequados, prejudicando a vizinhança. Neste caso, ele estaria abusando do seu direito de propriedade.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está incorreta porque afirma que a responsabilidade civil decorrente de abuso de direito tem natureza subjetiva. Na verdade, a responsabilidade por abuso de direito é objetiva, ou seja, não depende da intenção do agente, mas sim do fato de ter excedido os limites legais.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Correta. Quando um ato é praticado com abuso de direito, ele pode ser declarado nulo e gerar o dever de indenizar os danos causados, sejam eles morais ou patrimoniais.
Alternativa C: Correta. Práticas abusivas são ilícitas por si só, independentemente de haver ou não um consumidor lesado no momento.
Alternativa D: Correta. A situação descrita é um exemplo clássico de abuso do direito de propriedade, que gera o dever de ressarcir os danos causados a terceiros.
Alternativa E: Correta. O abuso de direito nas relações de consumo pode ocorrer por omissão, violando princípios como a boa-fé e a equidade.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento a afirmações sobre a natureza da responsabilidade civil. Entender a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva é crucial para responder corretamente.
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O erro da questão é dizer que a responsabilidade civil que decorre do abuso de direito tem natureza subjetiva.
O abuso de direito decorre quando você desvia a finalidade do direito e por tratar-se de um desvio de finalidade não é necessária a analise da culpa.
A doutrina discursa que deve utilizar um critério objetivo finalistíco, isto é, basta exceder, desviar, a finalidade, não sendo necessária a intenção de provocar o dano.
Fundamento jurídico do abuso de direito é o Artigo 187 do Código Civil.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- a) Ocorre o abuso de direito quando a pessoa, ao exercer um determinado direito, excede intencionalmente os limites impostos pela função social e econômica de um instituto, pela boa-fé objetiva e pelos bons costumes. A responsabilidade civil decorrente do ato abusivo tem natureza subjetiva.
Creio que o abuso de direito pode decorrer também de um excesso não intencional (excesso culposo, e não doloso). Estou certo? (mandar mensagem particular).
Acho que o erro da questão pode ser esse, visto que a responsabilidade civil pode ser tanto objetiva (danos causados por animal de estimação, por defenestramento e por prédio próprio em ruína) quanto subjetiva.
Resposta: Alternativa A.
A responsabilidade, em verdade, é objetiva.
Nesse sentido, o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil CJF/STJ:
37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
Abraço a todos e bons estudos!
"A respeito do conceito de abuso de direito, o mais interessante produzido pela doutrina nacional, inclusive por seu intuito didático, é o de Rubens Limongi França, que em sua Enciclopédia Saraiva do Direito definiu o abuso de direito como “um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito”. Resumindo essa construção, pode-se chegar à conclusão de que o abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista – entre o ato jurídico e o ato ilícito – situando-se no mundo dos fatos jurídicos em sentido amplo. Em outras palavras, a ilicitude do abuso de direito está presente na forma de execução do ato. Dessas construções conclui-se que a diferença em relação ao ato ilícito tido como puro reside no fato de que o último é ilícito no todo, quanto ao conteúdo e quanto às consequências. [...]
Esclareça-se, na linha do Enunciado n. 539, da VI Jornada de Direito Civil, que “o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano”. De fato, cabem, por exemplo, medidas preventivas se o abuso de direito estiver presente, independentemente da presença do dano. [...]
Em continuidade, para que o abuso de direito esteja presente, nos termos do que está previsto na atual codificação privada, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um direito que possui, atuando em exercício irregular de direito, conforme anotado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Sendo assim, não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração, bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187 do CC.
Portanto, conforme o entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, ou independentemente de culpa. Essa é a conclusão a que chegaram os juristas participantes da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, com a aprovação do Enunciado n. 37 e que tem a seguinte redação: “Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.
Flavio Tartuce (2015).
A responsabilidade civil decorrente do ato abusivo tem natureza objetiva.
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