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Q690028 Direito Eleitoral
Assinale a alternativa correta sobre o crime tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento sobre o crime contido no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral).

2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

3) Base jurisprudencial

3.1) “[...]. Para caracterização do crime do art. 350 do Código Eleitoral, eventual resultado naturalístico é indiferente para sua consumação - crime formal -, mas imperiosa é a demonstração da potencialidade lesiva da conduta omissiva, com finalidade eleitoral" (TSE, ARESPE nº 28.422, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 19.8.2008).

3.2) “HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral exige que a declaração falsa inserida no documento seja apta a provar um fato juridicamente relevante.

2. Na espécie, a declaração falsa do paciente de que não havia efetuado movimentação financeira na conta bancária de campanha é irrelevante no processo de prestação de contas de campanha, visto que o art. 30 da Resolução-TSE 22.715/2008 exige a apresentação do extrato bancário para demonstrar a movimentação financeira. Desse modo, a conduta é atípica, pois não possui aptidão para lesionar a fé pública eleitoral [...]" (TSE, HC nº 71519, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 20.3.2013).

3.3) “[...]. A omissão e a inserção de informações falsas nos documentos de prestação de contas, dado o suposto montante de despesas não declaradas, configuram, em tese, o ilícito previsto no art. 350 do CE. [...] (TSE, HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 18.3.2008).

4) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

a) Errado. O crime de falsidade ideológica eleitoral é crime formal (e não crime material), porque não é necessária a ocorrência de prejuízo efetivo, mas sendo suficiente a simples potencialidade lesiva da conduta, de acordo com pacificada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral acima transcrita.

b) Errado. Conforme pacífica jurisprudência do TSE, acima transcrita, a configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral exige que a declaração falsa inserida no documento seja apta a provar um fato juridicamente relevante, com aptidão para lesionar a fé pública eleitoral.

c) Errado. Sua consumação, tal como comentado na assertiva “a", prescinde (dispensa) de resultado naturalístico, já que a falsidade ideológica eleitoral é crime formal e não material.

d) Certo. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada. É a transcrição literal do parágrafo único do art. 350 do Código Eleitoral.

e) Errado. Nos termos do art. 350 do Código Eleitoral, o crime de falsidade ideológica eleitoral é apenado com pena de reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular. Daí ser equivocado dizer que tal delito “é apenado com reclusão de até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, tanto para a falsificação de documento público como particular".

Resposta: D.

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Artigo 350 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: "

 

 a)  ( ERRADA )Trata-se de crime material, sendo necessária a ocorrência de prejuízo efetivo, não sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta.

“[...]. Para caracterização do crime do art. 350 do Código Eleitoral, eventual resultado naturalístico é indiferente para sua consumação - crime formal -, mas imperiosa é a demonstração da potencialidade lesiva da conduta omissiva, com finalidade eleitoral.”

(Ac. de 19.8.2008 no ARESPE nº 28.422, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 b)  ( ERRADA ) Sua configuração não exige que a declaração falsa inserida no documento seja apta a provar um fato juridicamente relevante, com aptidão para lesionar a fé pública eleitoral. 

Ementa: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENALART350 DO CÓDIGO ELEITORAL . FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral exige que a declaração falsa inserida no documento seja apta a provar um fato juridicamente relevante. 

Encontrado em: ordinaria nº.: 4737 ano: 1965 (ce código eleitoral ) art.: 350 Agravo Regimental em Recurso Especial... Eleitoral AgR-REspe 826426131 RO (TSE) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA

 

 c) ( ERRADA ) Sua consumação não prescinde de resultado naturalístico.

“[...]. Para caracterização do crime do art. 350 do Código Eleitoral, eventual resultado naturalístico é indiferente para sua consumação - crime formal -, mas imperiosa é a demonstração da potencialidade lesiva da conduta omissiva, com finalidade eleitoral.”

(Ac. de 19.8.2008 no ARESPE nº 28.422, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 d) ( CORRETA ) Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada. 

Art. 350. CE: Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

 

 e) ( ERRADA ) É apenado com reclusão de até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, tanto para a falsificação de documento público como particular. 

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

HABEAS CORPUS. CRIME. ARTIGO 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. VANTAGEM OU BENEFÍCIO. LESÃO AO BEM JURÍDICO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
 1. Nosso ordenamento jurídico consagra regra da impossibilidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. Permite-se, excepcionalmente, o exame de plano quando evidenciada a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal.
 2. No caso, a denúncia não é inepta, pois obedece aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal e do artigo 358 do Código Eleitoral, expondo os fatos com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
 3. Questões relacionadas à inexistência de indicação na peça acusatória do dolo específico do tipo descrito no artigo 350 do Código Eleitoral não podem ser analisadas em sede de habeas corpus, pois tal matéria deverá ser esclarecida durante a instrução do processo criminal, sendo objeto de apreciação pela Corte Regional, sob pena de indevida supressão de instância.
 4. O tipo previsto no art. 350 do CE - falsidade ideológica - é crime formal. É irrelevante para sua consumação aferir a existência de resultado naturalístico, basta que o documento falso tenha potencialidade lesiva, o que afasta a alegação de inépcia da denúncia ante a ausência de descrição da vantagem ou benefício auferido na prática do suposto ilícito penal e de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
 5. Ordem denegada.
(Habeas Corpus nº 154094, Acórdão de 07/12/2011, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 32, Data 14/02/2012, Página 49 )

 

FALSIDADE DOCUMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS ARTS. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL E 20 E 21 DA LEI Nº 9.504/97.

O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei nº 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.
(HABEAS CORPUS nº 482, Acórdão nº 482 de 17/06/2004, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 27/08/2004, Página 146 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 19 )

As bancas adoram esse verbo Prescindir...

Prescindir = Dispensar!

Essa história do PRESCINDE é recorrente em concursos e quando cai algo nesse sentido eu sempre leio mais de uma vez.

A questão é que este verbo, para ter conotação positiva, exige a colocação de NÃO. Logo, se algo foi muito necessário, tem que ser dito que não prescinde.

quero que o prescinda morra rsss

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