No tocante aos crimes contra o patrimônio, é possível afirma...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12960 Direito Penal
No tocante aos crimes contra o patrimônio, é possível afirmar que
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a) No arrependimento posterior o crime já foi consumado, mas o agente procura minimizar seus efeitos, seja reparando o dano ou restituindo a coisa. Se o agente proceder assim até o recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços. Ex.: estelionatário que, após praticar o delito, restitui o dinheiro à vítima. Porém, sua aplicação só é cabível nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Logo, não é aplicável nos crimes de extorsão, que em sua definição já prevê a violência ou grave ameaça. Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:B)Segundo o STF a receptação é crime autônomo, e PUNIVEL AINDA QUE DESCONHECIDO OU ISENTO DE PENA O AUTOR DO CRIME DE QUE PROVEIO A COISA RECEPTADA. CÓDIGO PENAL, ART. 180, PARAGRAFO 4º.c)Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 44,inciso I, do Código Penal, é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se tratar de condenação superior a 4 anos de reclusão, ou de crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Portanto, Sendo o roubo delito que exige as elementares de violência ou grave ameaça contra pessoa para a sua caracterização, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no inciso I do art. 44 do Código Penal.d) corretae)
Q12960Dano culposo não é crime, por isso não admite suspensão condicional do processo. Código Penal Art. 18 - Diz-se o crime: (...) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
O dano só é punível na forma dolosa. Não há punição por dano culposo pelos motivos citados pelo colega abaixo.Dano - Art. 163/CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Causas de diminuição de pena (furto privilegiado)§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. - autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
Inexiste forma culposa no crime de dano, conforme nos ensina Celso Delmanto em seu código comentado.

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