Pretendendo a Administração contratar a prestação de serviço...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12866 Direito Administrativo
Pretendendo a Administração contratar a prestação de serviços médicos para atendimento de seus servidores, resolveu credenciar todos os estabelecimentos interessados em fazê-lo pelo valor previamente fixado pela Administração e que atendam a um padrão mínimo de qualidade fixado em edital. Ao assim proceder, a Administração praticou ato
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Não entendi o fundamento dessa questão. O serviço médico não é inexigível, pois não é de natureza singular e há a possibilidade de competição. Alguém poderia explicar?
"c)o objeto satisfaça à Administração, desde que executado na forma definida no edital.São serviços em que as diferenças pessoais do selecionado têm pouca relevância para o interesse público, dado o nível técnico da atividade, já bastante regulamentada ou de fácil verificação.d)que o preço de mercado seja razoavelmente uniforme, e que a fixação prévia de valores seja mais vantajosa para a Administração." (http://www.jacoby.pro.br/votos/arquivo26.html)
"Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do credenciamento, que o TCU vem recomendando para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento.A mesma identidade de fundamentos fez com que aquela egrégia Corte recomendasse a adoção da pré-qualificação para a contratação de serviços advocatícios comuns, que podem ser realizados de modo satisfatório pela maior parte dos advogados, desde que a Administração fixe critérios objetivos para credenciamento.Nos cursos de auditoria em licitações que temos ministrado, lembramos que há quatro aspectos fundamentais que definem a possibilidade de uso ou não da pré-qualificação do tipo credenciamento:a) possibilidade de contratação de todos os que satisfaçam às condições exigidas. Se o objeto só pode ser realizado por um, como uma ponte ou um só curso, descabe a pré-qualificação, pois característica fundamental do tipo credenciamento, é que todos os selecionados serão contratados, embora demandados em quantidades diferentes;b) que a definição da demanda, por contratado não seja feita pela Administração.Observe que a jurisprudência já consagrou pelo menos três possibilidades do uso do credenciamento, mas sempre excluindo a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado.
"de acordo com as lições de Carlos Ari Sundfeld, o traço fundamental para a instalação da licitação é a criação de um benefício pessoal direto ao contratado que não possa ser estendido a todos os interessados aptos.Isto porque a licitação visa a escolher um único contratante e nem sempre essa individualização permite à Administração a satisfação plena do interesse público, tornando-se recomendável a disponibilização a todos os potenciais interessados do objeto da contratação. (...)Se diante de determinada contratação administrativa não se cria qualquer benefício especial e personalíssimo em favor de alguém, mas sim um benefício coletivo em favor de todos os eventuais interessados na contratação, não há se falar em competição e, portanto, a licitação se torna inexigível.In casu, a dificuldade de fixação de critérios objetivos e parâmetros de custo para o julgamento das propostas, aliada ao limitado número de potenciais prestadores do serviço e à possibilidade de disponibilização conjunta do objeto a todos eles, aponta no sentido da inadequação da realização do certame. Parece-nos adequado adotar-se o sistema de credenciamento, hipótese especial de inexigibilidade de licitação.O sistema de credenciamento, sobremaneira justifica-se nos casos em que o interesse público não possa ser atendido por intermédio da contratação de apenas um interessado, vale dizer, nas hipóteses em que a contratação de apenas um licitante não seja suficiente para o atendimento dos fins perseguidos pelo órgão contratante, o que deve ser analisado em face de cada caso concreto." (http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2000/02/02/2002_11_07_0003.2xt/-versao_impressao?ed=02&folder=2)
O enunciado da questão não faz em momento algum menção à inviabilidade de competição. Muito pelo contrário, demonstrou que houve credenciamento de todos os interessados, ou seja havia competição. Em vista disso o processo foi ilegal!!!Se alguém discorda, por favor me envie inclusive uma mensagem.

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