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Ano: 2011 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça |
Q148735 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Acerca da questão destaca Theotonio Negrão:

"Um dos limites a adstringir o poder geral de cautela do magistrado está em que, havendo um dispositivo legal específico, prevendo determinada medida com feição cautelar para conter uma ameaçadora lesão a direito, não se há de deferir cautela inominada. Se for o caso de deferi-la, devem ser observadas todas as exigências contidas naquela medida específica"(RSTJ 53/155)."(Código de Processo Civil Comentado, 35ª edição, Editora Saraiva, pg. 811).

Alternativa B - incorreta

Art. 814, parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. 


Sinto discordar do gabarito, visto que há um grande número de acórdãos no STJ que, fundando-se no poder geral de cautela concedem cautelares inominadas de apreensão de bens quando não preenchidos os requisitos do arresto.

Como exemplo: 
REsp 753788 / AL
RECURSO ESPECIAL
2005/0086351-6
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PODER
GERAL DE CAUTELA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARRESTO. DÍVIDA LÍQUIDA ECERTA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM TRÂMITE. GARANTIA DAEFICÁCIA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE.É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada, com os mesmosefeitos do arresto, em face do poder geral de cautela estabelecidono art. 798 do CPC, para fins de assegurar a eficácia de futuradecisão em ação de indenização proposta pelo autor, caso lhe sejafavorável. Na hipótese, existe óbice à concessão desse procedimentoespecífico - arresto - em razão da dívida não ser consideradalíquida e certa (art. 814 do CPC), pois ainda em trâmite a outrademanda proposta contra o requerido.Recurso provido.
Sobre a alternativa A - A possibilidade utilização do poder geral de cautela (art. 798) mesmo havendo procedimento cautelar específico:
"A ação cautelar inominada, dada a sua abrangência e plasticidade, traz à tona a seguinte indagação: para que servem as ações cautelares específicas? Se as providencias cautelares específicas muitas vezes exigem requisitos mais difícies de serem preenchidos do que os elementares fumus boni iuris e periculum in mora, qual seria a razão para a existência de procedimentos específicos no sistema? Realmente, partindo do pressuposto de que a ação cautelar inominada está habilitada a conferir proteção cautelar a qualquer situação carente dessa tutela, por que razão se há de dispor de procedimentos específicos para atingir ao mesmo fim? Em uma primeira e rápida análise, seria possível afirmar que as providencias cautelares específicas constituem simplesmente hipóteses sujeitas a condições especiais. Assim, p. ex., considerando o procedimento de arresto, o credor, para obter a indisponibilidade dos bens do devedor e a tutela de segurança do seu direito ao recebimento de quantia, sempre teria que apresentar 'prova literal da dívida líquida e certa' (art. 814, I, CPC) e evidenciar uma das hipóteses enumeradas no art. 813 do CPC. O não preenchimento dos requisitos previstos na lei obstaculizaria a concessão da tutela cautelar de arresto. Porém, se os procedimentos cautelares específicos forem vistos como meios que, não obstante garantam tutela cautelar a situações específicas, impedem a sua concessão para outras situações substanciais que, embora contando com particularidades diversas, igualmente necessitam de tutela de segurança, existirá restrição inconstitucional ao direito fundamental de ação (art. 5º, inc. XXXV). [...] Alguém pode necessitar de arresto – com o fim de indisponibilizar o patrimônio do réu para assegurar direito ao recebimento de dinheiro – sem ter presentes os requisitos enumerados nos artigos que regulam o proced. cautelar de arresto. Nesta perspectiva, a vingar aquela tese, seria forçoso convir que o ordenamento nacional não estaria apto a proteger uma situação substancial tutelável ou carente de tutela, em flagrante violação à promessa contida no art. 5º, XXXV, da CF. [...]
[...] Alguém pode necessitar de arresto – com o fim de indisponibilizar o patrimônio do réu para assegurar direito ao recebimento de dinheiro – sem ter presentes os requisitos enumerados nos artigos que regulam o proced. cautelar de arresto. Nesta perspectiva, a vingar aquela tese, seria forçoso convir que o ordenamento nacional não estaria apto a proteger uma situação substancial tutelável ou carente de tutela, em flagrante violação à promessa contida no art. 5º, XXXV, da CF. [...] Portanto, os requisitos das providências cautelares específicas constituem hipóteses presumidas de aparência do direito e de perigo de dano. De modo que os procedimentos cautelares específicos são técnicas processuais para dar maior efetividade à tutela de segurança, e não para reduzir o seu raio de abrangência" (MARINONI-ARENHART, vol. 4, Processo Cautelar, pp. 201/2).

A alternativa "A" está CORRETA. O gabarito tido por correto, além de ser contrariar a moderna doutrina processualista, vai de encontra a julgados do STJ a respeito do assunto. Além do citado pelo colega, em 2006 a Corte Superior decidiu o seguinte: PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM EFEITOS DE ARRESTO - CHEQUE PRESCRITO - INTERESSE DE AGIR - ADEQUAÇÃO - EXISTÊNCIA. - É admissível cautelar inominada, de indisponibilidade de bens, para garantir a eficácia de ação monitória lastreada em cheque prescrito. (REsp 714.675/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 288)

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