Sobre expropriação dos bens do devedor, arremat...
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Vamos analisar cada alternativa para compreender melhor o tema da questão, que envolve expropriação de bens do devedor, arrematação, adjudicação, remição e execução contra a Fazenda Pública.
Alternativa C - Correta: A arrematação é o procedimento de venda dos bens penhorados em um leilão judicial. A descrição da alternativa C está em conformidade com a legislação, que prevê a publicação de edital e o procedimento de arrematação com os detalhes mencionados. É importante destacar que a adjudicação, que ocorre quando o credor fica com o bem penhorado em vez de ser vendido, realmente prefere à arrematação, ou seja, tem prioridade.
Justificativa: O procedimento descrito na alternativa C é previsto no Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho. O artigo 888 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o CPC dão suporte a essa prática. A adjudicação prefere à arrematação, conforme previsto no artigo 876 do CPC.
Alternativa A - Incorreta: O crédito trabalhista tem preferência e, em casos de não observância da ordem cronológica, pode-se determinar o sequestro. Contudo, a alternativa confunde conceitos ao afirmar que o sequestro se aplicaria em qualquer situação de preterição, o que não é preciso. Além disso, a execução contra a Fazenda Pública segue regras específicas quanto à ordem de pagamento por precatórios.
Alternativa B - Incorreta: O fracionamento de créditos para recebimento como dívida de pequeno valor e por precatório é permitida, mas a alternativa apresenta um valor específico incorreto. Os valores de pequeno valor são definidos por lei específica de cada ente federativo, não sendo necessariamente 40 salários mínimos.
Alternativa D - Incorreta: A remição da execução pode ser feita até o momento da assinatura do auto de arrematação ou adjudicação, mas a alternativa extrapola ao permitir um prazo de 5 dias após o ato, o que não está previsto em lei.
Alternativa E - Incorreta: A adjudicação de bens imóveis pode não exigir a manifestação do credor como requisito essencial, já que se trata de uma fase do processo de execução, e não de um meio autônomo de aquisição de propriedade. A alternativa confunde a necessidade de aceitação do credor com formalidades processuais.
Para resolver questões desse tipo, é importante conhecer bem o procedimento de execução e as peculiaridades da execução contra a Fazenda Pública. Sempre verifique os artigos aplicáveis tanto da CLT quanto do CPC.
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LETRA C. CORRETA.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.
§ 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
§ 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
§ 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas, o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Assim, passou a ser admitido o sequestro judicial, a requerimento do credor, não apenas na hipótese de preterimento do seu direito de preferência, como também no caso de não inclusão e alocação orçamentária no valor necessária à satisfação do crédito do exequente.
Letra " B" vide artigo 100, parágrafo 8 da CF. ERRADA.
Quanto ao erro da letra D,
A remição pode ocorrer a todo tempo, desde que antes da adjudicação ou da alienação do bem, sendo esta a ordem:
1) Remição da execução
2) adjudicação
3) arrematação
fonte; Élisson Miessa, Processo do Trabalho, JusPodvm
Item “d”: Incorreto. Art. 651 do CPC: Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
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