Sobre expropriação dos bens do devedor, arremat...

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Q322596 Direito Processual do Trabalho
Sobre expropriação dos bens do devedor, arrematação, adjudicação, remição e execução contra a Fazenda Pública (precatórios e dívidas de pequeno valor) é CORRETO afirmar que:
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LETRA C. CORRETA. 
 

Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

§ 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

§ 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.

§ 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas, o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

Acho que a letra A está errada porque não incluiu a outra hipótese de sequestro judicial. Vejamos o que dispõe o artigo 100, 6º da CF:

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

Assim, passou a ser admitido o sequestro judicial,  a requerimento do credor, não apenas na hipótese de preterimento do seu direito de preferência, como também no caso de não inclusão e alocação orçamentária no valor necessária à satisfação do crédito do exequente.

Letra " B" vide artigo 100, parágrafo 8 da CF.  ERRADA.

Quanto ao erro da letra D, 

A remição pode ocorrer a todo tempo, desde que antes da adjudicação ou da alienação do bem, sendo esta a ordem:

1) Remição da execução

2) adjudicação

3) arrematação

fonte; Élisson Miessa, Processo do Trabalho, JusPodvm

Item “d”: Incorreto. Art. 651 do CPC: Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.


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