A Lei nº 9.099/95 traz um procedimento simplificado ...

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Q455144 Direito Processual Penal
A Lei nº 9.099/95 traz um procedimento simplificado a ser aplicado no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Diante disso, algumas peculiaridades são previstas neste diploma legal. Sobre o procedimento sumaríssimo do JECRIM, é correto afirmar que:
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alt. a

Art. 63 do citado diploma legal. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.


bons estudos

a luta continua

LETRA A, vejamos:

a) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

b) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

c) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. .

d) Art. 81, § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

e) Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

  Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Conforme artigo supracitado, as citações serão realizadas de forma pessoal, inadmitindo-se a citação por edital.

A Lei 9.099/95 não admite a citação por edital, logo não sendo encontrado o acusado, o juiz deve remeter as peças existentes para o juízo comum, no qual deverá ser observado o procedimento sumário do CPP (art. 538, CPP). 

Embora não seja cabível citação por edital, tem-se admitido a citação por carta precatória (acusado que mora em outra comarca) e por hora certa (quando o acusado se oculta para não ser citado) no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Vale citar aqui o teor do enunciado nº 110 do XXV FONAJE que dispõe: " No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa".

Obs.: não se admite a expedição de carta rogatória (art. 386 do CPP), ante a incompatibilidade com o s princípios adotados pela Lei 9.099/95.

Fonte: Legislação Especial Criminal Comentada. Renato Brasileiro.

Art. 70 do CPP: "a competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou no caso de tentativa pelo lugar em que for praticado o último ato da execução"  CONHECIDA COMO TEORIA DO RESULTADO!

Já para o JECRIM, no art. 63 da Lei 9099/95, a competência será determinada pelo lugar em que foi praticado a infração penal, ou seja, TEORIA DA ATIVIDADE.

CPP = TEORIA DO RESULTADO
9099 = TEORIA DA ATIVIDADE

Lei 9.099:

- Da Transação Penal: cabe apelação;

- Da Composição Civil: não cabe recurso.

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