Acerca das inelegibilidades, julgue o próximo item.Considere...
Considere que um indivíduo tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, à pena de três anos de reclusão e multa por adulteração de número de chassi de veículo automotor e que a tenha cumprido integralmente. Considere, ainda, que os efeitos da pena perduraram até 4/5/2009. Nessa situação, o indivíduo permanecerá inelegível até 4/5/2012.
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Não sei a data da realização do concurso de Defensor Público referida nesta questão, possivelmente foi anterior a mudança na lei eleitoral de 2010, que alterou a redação anterior que considerava inelegível por 03 anos após o cumprimento da pena, o que levaria a conclusão de que a assertiva estava CORRETA.
Contudo, considerando a legislação eleitoral atual, o gabarito está ERRADO, pois a assertiva não corresponde ao disposto na lei, senão vejamos:
A LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010, em seu art. 1º estabelece que:
Art. 1º. São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A questão mencionava a condenação por adulteração de número de chassi de veículo automotor, que configura o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, constante no art. 311 do Código Penal, o qual encontra-se no Capítulo IV (De Outras Falsidades), do Título X (Dos Crimes contra a Fé Pública), assim, atualmente, a inelegibilidade do indivíduo é de 08 anos após o cumprimento da pena e não 03 anos como na redação anterior.
...bom de acordo com a nova legislação, realmente, a questão está ERRADA.
A Constituição Federal considera inelegíveis, no artigo 14, os analfabetos, os estrangeiros, os militares da ativa e os parentes de chefes do Executivo, por exemplo. Esse mesmo trecho da Carta previu que uma lei complementar estabeleceria outros critérios de inelegibilidade e seus prazos, com o objetivo de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo considerando, entre outros fatores, a vida pregressa do candidato.
De acordo com a Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990),os políticos cassados ou condenados definitivamente por determinados crimes ficariam inelegíveis por prazos que iam de três a cinco anos.
Contudo, o Congresso Nacional, resolveu endurecer um pouco mais, e aprovou a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa,
O novo texto aumenta ainda o prazo de inelegibilidade dos candidatos condenados para oito anos contados a partir do fim do cumprimento da pena.
Com isso, se alguém foi condenado a 3 (três) anos de prisão por um crime de adulteração de número de chassi de veículo automotor, por exemplo, só poderá concorrer a eleições 8 anos após a condenação. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, a regra atinge os já condenados, pois se refere a critérios de elegibilidade, e não a punição.
Portanto, se esse crime ocorreu no passado e por ele houve condenação, o autor deve já ter cumprido toda a pena e ainda essa carência de oito anos.
Questão desatualizada:
Depois da LC 135/2010, alteradora da LC 64/90, a questão apresentada tornou-se errada, tendo em vista a mudança trazida pela nova lei quanto aos prazos de inelegibilidade.
No caso, o crime de adulteração do número de chassi de veículo automotor encontra-se no capítulo dos crimes contra a fé pública e, consoante a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010): as pessoas condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes contra a fé pública são inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena.
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:Nota de Redação Original
Art. 1º, I, e:
Redação original
Art. 1º [...]
I – [...]
[...]
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
[...]
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1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Questão desatualizada em função da alteração realizada pela LC 135/2010: as pessoas condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes contra a fé pública são inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena.
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