Quanto à Elisão Fiscal é correto afirmar que:
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Para resolver a questão proposta sobre Elisão Fiscal, é importante entender que o tema aborda práticas legais de planejamento tributário, através das quais o contribuinte busca reduzir a carga tributária de forma lícita.
O conceito de Elisão Fiscal é fundamentado na legislação tributária, mais especificamente no artigo 109 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da interpretação dos negócios jurídicos. Embora o CTN não mencione expressamente a elisão, é neste contexto que ela se insere, como um exercício legítimo de planejamento tributário.
Para compreender melhor, imagine uma empresa que decide alterar a forma jurídica de sua operação para uma modalidade que permita pagar menos impostos, sem violar nenhuma lei vigente. Isso é um exemplo de elisão fiscal.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: É a correta. A elisão fiscal constitui um procedimento lícito de economia de tributos, geralmente realizado antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, o contribuinte organiza suas atividades de maneira que, quando o fato gerador ocorrer, ele já esteja em conformidade com uma situação tributária mais favorável.
Alternativa B: Incorreta. A descrição de um procedimento "dúbio" que pode ser desqualificado não se aplica à elisão fiscal, mas sim à evasão fiscal, que é ilícita.
Alternativa C: Incorreta. Dissimular a ocorrência do fato gerador é característica da evasão fiscal, uma prática que busca ocultar fatos para evitar o pagamento de impostos, diferentemente da elisão, que é lícita.
Alternativa D: Incorreta. A elisão não é inconstitucional, pois se trata de um planejamento tributário que respeita a legislação vigente. A prática atentatória seria a evasão fiscal.
Alternativa E: Incorreta. A elisão fiscal não depende de permissão expressa na lei; ela é lícita desde que não infrinja normas legais.
Ao responder questões como essa, preste atenção às palavras-chaves que indicam licitude ou ilicitude, como "lícito", "dissimular" e "permite". Isso ajuda a distinguir entre elisão e evasão fiscal.
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Comentários
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Só complementando o raciocínio do colega anterior, a doutrina prevê também a "ELUSÃO fiscal", também conhecida por "ELISÃO INEFICAZ", caracterizada por um ato do devedor destinado à configuração de algum dos casos de não incidência (seja imunidade ou isenção), utilizando-se de um meio legalmente admitido, mas de uma maneira corrompida.
Um exemplo explica melhor a situação: sabe-se que não incide ITBI sobre a transferência de imóveis para compor o capital social. Logo, poderia se imaginar que 2 pessoas pretendendo transferir imóvel sem recolher o ITBI compusessem uma sociedade, sendo o capital integralizado por um imóvel (de um) e dinheiro (do outro). Após integralizado o capital social, os sócios decidem extinguir a sociedade, sendo que no retorno dos bens aos sócios o que entregou a casa receberia o dinheiro e o que entregou o dinheiro receberia a casa. Assim, seria possível imaginar uma aquisição de imóvel imune ao ITBI, por utilização desse artifício legalmente admitido mas, no caso, fraudulento.
Diferenças entre a elisão e a evasão fiscal.
Ambas são formas de evitar o pagamento de tributos
Elisão fiscal - meio lícito - configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Não há sequer a ocorrência do fato gerador.
Evasão fiscal - meio ilícito - configura-se na prática de manobras ilegais para evitar o pagamento de tributos. O fato gerador ocorre, mas não há o pagamento do tributo.
A elisão abrange a elisão lícita e a elusão tributária (ilícita)
Elisão fiscal
àÉ uma conduta lícita, normalmente anterior ao fato gerador, na qual o contribuinte pratica ato ou celebra negócio visando a enquadrá-lo em hipótese de isenção, não-incidência ou incidência menos onerosa do tributo.
Evasão fiscal
É uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal.
Elusão fiscal
É a conduta de aparência de licitude, mas ilícita em virtude de o contribuinte simular determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.
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