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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340830 Direito Civil
A respeito da pessoa natural, assinale a opção CORRETA.

Alternativas

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A pessoa natural é o próprio ser humano dotado de personalidade jurídica, podendo ser definida como uma aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil.

Tem início com o nascimento com vida, quando adquire personalidade, todavia, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. Em contrapartida, a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 11 do CC. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Neste mesmo sentido, tem-se que a capacidade civil é a capacidade que o indivíduo tem de executar e atuar plenamente em sua vida civil, os direitos e deveres que obteve com a aquisição da personalidade jurídica. O Código Civil prevê que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, todavia, existem certos casos em que o indivíduo é considerado elativa ou absolutamente incapaz. Vejamos:

Art. 3º do CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Após breve relato acerca da pessoa natural e capacidade, passemos à análise das alternativas, buscando a correta dentre as demais.

A) INCORRETA. A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais, que declaram, por instrumento público ou particular, que o filho maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos de idade é apto para exercer todo e qualquer ato da vida civil. Para a eficácia da emancipação voluntária parental é necessária a homologação judicial do ato, ouvindo-se o Ministério Público.

A emancipação é uma forma de antecipação da capacidade civil, que poderá ocorrer diante das hipóteses do artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil. Neste viés, uma dessas formas de cessação da incapacidade é a emancipação voluntária, que ocorre com a concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

Ressalta-se que, ao contrário do que afirma a alternativa, a emancipação voluntária só pode ocorrer por instrumento público, não necessitando da homologação judicial para tanto.

B) INCORRETA. O cônjuge não separado judicialmente ou de fato, os herdeiros e o Ministério Público possuem legitimidade para requerer a declaração judicial de ausência de uma pessoa que desapareceu de seu domicílio, sem que haja notícias de seu paradeiro, e sem deixar procurador para administrar seus bens.

Conforme preceitua o artigo 22 do Código Civil, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Todavia, decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Para tanto, os interessados não podem ser considerados os apresentados na alternativa, e sim os previstos no artigo 27, a saber: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

C) INCORRETA. A prodigalidade retira o necessário discernimento da pessoa para a prática dos atos de sua vida civil. Por isso, a lei impõe ao pródigo a abstenção de todos os atos que possam comprometer seu patrimônio e a interdição do pródigo deve ser requerida para declará-lo absolutamente incapaz.

Incorreta, visto que os pródigos não são absolutamente incapazes, e sim incapazes, relativamente, a certos atos ou à maneira de os exercer, conforme preceitua o artigo 4º, inciso IV.

D) CORRETA. Quanto ao nome da pessoa natural, a lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação

Correta. De acordo com previsão do Código Civil, no que tange aos direitos da personalidade, tem-se que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. No que tange aos apelidos de família, o STJ decidiu da seguinte forma: DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO NO FINAL DO NOME DO FILHO, AINDA QUE EM ORDEM DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DO NOME DO PAI. Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos 9 seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. (REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013).

E) INCORRETA. O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo. No entanto, quando ocorrer lesão à imagem de pessoa falecida, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes, o cônjuge, o companheiro e os colaterais até quarto grau.

No caso de lesão à imagem, o parágrafo único do artigo 20 prevê que, em se tratando de morto ou ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

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ALT. D

INFORMATIVO 513 STJ

Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.

FONTE:http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/04/11/terceira-turma-direito-civil-registros-publicos-possibilidade-de-inclusao-de-patronimico-paterno-no-final-do-nome-do-filho-ainda-que-em-ordem-diversa-daquela-constante-do-nome-do-pai/

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Caros,

Complementando (CC/2002):

 
A - ERRADA - A emancipação voluntária pode ser concedida por ambos os pais, que declaram, por instrumento público ou particular, que o filho maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos de idade é apto para exercer todo e qualquer ato da vida civil. Para a eficácia da emancipação voluntária parental é necessária a homologação judicial do ato, ouvindo-se o Ministério Público.
Art. 5o Omissis
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais,
ou de um deles na falta do outro, mediante   instrumento público  ,   independentemente de homologação judicial  , ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
 
B - ERRADA - O cônjuge não separado judicialmente ou de fato, os herdeiros e o Ministério Público possuem legitimidade para requerer a declaração judicial de ausência de uma pessoa que desapareceu de seu domicílio,sem que haja notícias de seu paradeiro, e sem deixar procurador para administrar seus bens.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior,   somente se consideram interessados  :
I - o cônjuge   
não separado judicialmente  ;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV- os credores de obrigações vencidas e não pagas.

 
C - ERRADA - prodigalidade retira o necessário discernimento da pessoa para a prática dos atos de sua vida civil. Por isso, a lei impõe ao pródigo a abstenção de todos os atos que possam comprometer seu patrimônio e a interdição do pródigo deve ser requerida para declará-lo absolutamente incapaz
Art. 4o São incapazes, relativamente a   certos   atos, ou à maneira de os exercer:
IV -
os pródigos.
 
E - ERRADA - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo. No entanto, quando ocorrer lesão à imagem de pessoa falecida, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes, o cônjuge, o companheiro e os colaterais até quarto grau. Justificativa: Também é considerado direito patrimonial, não somente extrapatrimonial. Além disso, o examinador tentou confundir o candidato com redação similar aos legitimados do Art. 12 Parágrafo único (este traz os legitimados a requerer proteção e indenização à violação de direitos de personalidade do falecido, mas não do direito à imagem. Este último é previsto especificamente no artigo abaixo, que gabarita a questão).

STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 74473 RJ 1995/0046745-3
"I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo:   moral,   porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.
II - O direito à imagem constitui um direito de personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada"
(continua...)

                                                 (+)

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização   da imagem   de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o
cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

                                                 (X) (comparar, para melhor entendimento)

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


Bons Estudos!

Entendo que a alternativa B esta correta.


"CC/ art. 22: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador."


Todos os citados na alternativa possuem interesse na decretação da ausência.

De qualquer forma entendo que a alternativa não está incorreta pelo que o colega Murilo C citou anteriormente, já que o artigo citado diz respeito a legitimação para requerimento de abertura da sucessão provisória, visto que encontra-se na seção relativa a esta. 

Alternativa E

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


Comentário da alternativa B.

Caros, vale frisar que o Ministério Público é interessado imediato no caso da curadoria dos bens do ausente conforme o art. 22; no entanto, ao tratar da sucessão provisória, o CC, no art. 28, 1º, inseriu ele como interessado subsidiário. Ou seja, "findo do prazo do art. 26 e não havendo interessados na sucessão provisória, o MP deve requerê-la ao juízo competente". Portanto, parece-me que o erro não está na inclusão do "parquet" como legitimado e sim, como já comentado, na inclusão do cônjuge separado de fato no rol dos interessados. 

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