O estado poderá intervir em seus municípios quando
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada à intervenção, em especial no que tange à intervenção dos Estados nos Municípios. Analisemos as alternativas, para verificar em qual delas há hipótese de intervenção dos Estados nos Municípios:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.
Alternativa “b”: está correta. Conforme art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Alternativa “c”: está incorreta. Não inclui serviços privados. Conforme art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Alternativa “e”: está incorreta. Não inclui decisão administrativa. Conforme art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Gabarito do professor: letra b.
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Consulta ao TCE/SC
Artigos 35, III e 36, § 4º da Constituição Federal:
Art. 35 – O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 36, § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
A Carta Magna não admite que o administrador público deixe de aplicar os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e a saúde, tanto que abriu a possibilidade de intervenção nesses casos para reparar a falta.
O desenvolvimento do País, a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade de vida e consolidação do processo democrático, passam necessariamente pela educação e saúde do seu povo.
Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal, definindo objetivos, prioridades e metas da administração através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, ações e serviços públicos de saúde, etc.
Descumprido esses deveres constitucionais, ou alocando adequadamente os recursos nos instrumentos orçamentários, mas desviando-os durante a sua execução, pode-se concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, por que deixou de atender aos interesses da sociedade; e foi ineficaz por que não atendeu as exigências constitucionais, passíveis, portanto, de recomendação à Câmara Municipal a rejeição das contas.
Art. 35, CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
ATENÇÃO!
É inconstitucional norma constitucional estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contemplada no art. 35 da Constituição Federal (STF – 2021)
GABARITO - B
Dentro de uma Federação, um dos maiores pilares é a autonomia garantida aos entes federados (União, estados, DF e municípios). É dentro dessa lógica que se deve entender a intervenção como uma medida excepcional.
A doutrina (Bernardo Gonçalves Fernandes) cita três princípios que regem a intervenção:
• excepcionalidade: é uma medida extrema, pois, como vimos, a regra em uma Federação é a autonomia dos entes;
• taxatividade: as hipóteses constitucionais devem ser interpretadas restritivamente;
• temporalidade: a duração da intervenção é por prazo determinado, ainda que seja necessária prorrogação, por novo prazo determinado.
Adendo:
· a decretação da intervenção é ato privativo do chefe do Poder Executivo;
· A regra geral é de que a União só pode intervir nos estados e os estados só podem intervir nos municípios integrantes de seu território;
· Único caso em que a União pode intervir diretamente nos municípios é quando o município estiver situado em Territórios Federais.
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hipóteses de intervenção dos estados nos municípios, assim como da União, em relação aos municípios situados nos Territórios Federais, são as seguintes:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois, anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Hipótese da questão)
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Não cabe recurso extraordinário (para o STF) contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. Isso porque a decisão tem natureza político- -administrativa (STF, Súmula n. 637).
Bons Estudos!
Informativo comentado pelo Dizer o Direito explica intervenção de uma forma muito clara, segue:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-1014-stf.pdf
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