A respeito da ação direta de inconstitucionalidade, assinale...
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Informativo 955 do STF
Uma lei que tenha destinatários determináveis continua possuindo caráter abstrato e geral e pode ser impugnada por meio de ADI. Mesmo que uma lei seja fruto de acordo homologado judicialmente, ela poderá ser objeto de ADI, não havendo violação da coisa julgada material.
O fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral, tampouco a transforma em norma de efeitos concretos.
STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aditamento à inicial somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação (i) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e (ii) não prejudique o cerne da ação. ADI 1926
GABARITO LETRA E
A) Com o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade até o julgamento.
Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
STF. Plenário ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
D) O procurador-geral da República deverá ser previamente citado na ação direta de inconstitucionalidade. ERRADO
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
ADENDO - LETRA C
--> Revogada a lei ou ato normativo cuja constitucionalidade esteja sendo questionada por meio de ADI, essa ação perde o objeto ?
⇒ Regra - sim, uma vez que o interesse de agir só existe com a norma em vigor.
⇒ Exceções - não haverá perda do objeto e a ADI será conhecida se:
- 1 → fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
- 2 → ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. ⇒ como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).
- 3 → o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. ⇒ não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. (STF Info 845 - 2016) (detalhe - se fosse considerada a prejudicialidade dessa ação, isso significaria admitir como válidos os efeitos da lei no período em que ela vigorou → teoria da nulidade)
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