Acerca do regime de concessão e permissão de serviços públic...
Acerca do regime de concessão e permissão de serviços públicos previsto na Lei n.º 8.987/1995, julgue os próximos itens.
I Concessionários de serviço público não detêm a liberdade própria da iniciativa privada para alterar o valor da tarifa cobrada dos usuários, já que tal tarifa se submete aos termos da lei, do edital e do contrato.
II Concessionárias de serviços públicos podem terceirizar suas atividades-meio, mas não suas atividades-fim.
III Pode haver a subconcessão do serviço público, desde que haja previsão no contrato, haja autorização do poder concedente e seja precedida de licitação na modalidade concorrência.
Assinale a opção correta.
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- Itens:
I – CERTO. Cabe ao poder concedente homologar reajustes e proceder à revisão de tarifas na forma da lei, de normas pertinentes e do contrato, nos termos do artigo 29, Inciso V, da Lei nº 8.987 de 1995.
II – ERRADO. Com base na Info 913 do STF, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
III – CERTO. De acordo com o artigo 26, da Lei nº 8.987 de 1995, admite-se a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, contanto que expressamente autorizada pelo poder concedente. Com base no artigo 26, § 1º, da Lei nº 8.987 de 1995, a “outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência".
Diante do exposto, percebe-se que apenas I e III estão corretos.
Gabarito do Professor: B)
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Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados
quanto ao item III:
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
GABARITO: B.
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Complementando sobre o item III:
Com a Lei 14.133/2021, o diálogo competitivo passou a ser admitido apenas para os casos de:
- concessão de serviço público
- concessão de serviço público precedida da execução de obra pública
Veja:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[...]
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
.
Todavia, para o casos de subconcessão, permanece a necessidade de prévia licitação apenas na modalidade CONCORRÊNCIA:
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
I) CORRETO. A alteração de alíquotas incumbe ao poder concedente (LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.): Art. 29. Incumbe ao poder concedente: V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
II) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento tranquilo acerca da superação do entendimento em que não era possível a terceirização das atividades-fim de uma empresa (pública ou privada). Isto é, hoje pouco importa se a terceirização se refere à atividade meio ou fim, ambas são passíveis de terceirização. A melhor doutrina segue nesse mesmo sentido.
O ítem III foi bem respondido pelos colegas acima.
Lembrem-se disso, pois assim diz a Palavra de Deus: "O que semeia com moderação, também colherá com moderação"
GABARITO: B
Complementando sobre a assertiva II:
- Info 913, STF: (...) É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais. (...) (STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018) (STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018) (repercussão geral)
Explicação do DoD:
- (...) A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível. Frequentemente, o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo.
- A doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). (...)
Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo antes das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, já era lícita a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa, seja ela atividade-meio ou fim de forma que era inconstitucional a Súmula 331 do TST. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 13/10/2021)
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