Com relação a convênios administrativos e consórcios público...
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A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
O consórcio público será constituído por meio de um “contrato”, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas (art. 14 da Lei nº 11.107/2005).
Vale ressaltar que, para celebrar um consórcio com a União, é necessário que o consórcio apresente uma série de documentos que comprovem a sua regularidade fiscal, tributária e previdenciária.
EX:
Cinco Municípios decidiram constituir um consórcio público, formando, assim, uma nova personalidade jurídica de direito público (o Consórcio intermunicipal ABCDE).
O objetivo do consórcio é promover o desenvolvimento da agricultura no território destes Municípios.
Após receber todos os documentos, a União se recusou a assinar o convênio alegando que um dos Municípios que compõe o Consórcio (Município “B”) está inscrito no CAUC por conta de pendências (“dívidas”) que ele possui com uma autarquia federal.
Essa Recusa é válida?
R: O consórcio público pode sim formalizar convênio com a União mesmo que um dos seus integrantes possua restrições com o CAUC (ou outro cadastro restritivo), desde que a pessoa jurídica do consórcio não apresente nenhuma pendência para com a União.
FONTE: Dizer o Direito
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Os convênios NÃAAAO POSSUEM FINALIDADE LUCRATIVA!
A resposta correta:
Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.
Ou seja, ainda que algum ente federativo componente do consórcio público esteja em situação irregular, a União poderá celebrar convênio, já que a regularidade observada será a do consórcio, e não dos entes em específico.
Gabarito: letra B (conferi o gabarito oficial; não é a letra D e o QC não tá bugado, como apontaram os colegas Luis Gustavo Tavares Ferreira e Mayra Coutinho)
Alternativas:
A) O município de João Pessoa não pode realizar consórcio público com o estado da Paraíba, pois tais entes estão em níveis políticos distintos.
ERRADA. Antes da Lei 11.107/2005, realmente os consórcios só podiam ser celebrados entre entes políticos do mesmo nível. Com a nova lei, foi permitido o consórcio entre entes políticos com níveis diferentes. Destaque-se que, para ser realizado consórcio entre municípios e a União, é obrigatória a participação no consórcio do Estado que abriga os referidos municípios.
Nesse sentido, Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2019):
"Tradicionalmente, a doutrina nacional sempre definiu consórcio público como o contrato administrativo firmado entre entidades federativas do mesmo tipo (Municípios com Municípios, Estados-membros com Estados-membros), para realização de objetivos de interesse comum. Exemplo: Consórcio Intermunicipal do Grande ABC (formado por Municípios da Região do ABC Paulista). Nesse ponto, os consórcios públicos difeririam dos convênios, à medida que estes também são contratos administrativos de mútua cooperação, mas entre entidades federativas desiguais. Exemplo: convênio de ICMS celebrado entre a União e os Estados-membros.
Entretanto, com a promulgação da Lei n. 11.107/2005, que “dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum” (art. 1º), foi criada outra espécie de contrato de consórcio público. Na referida lei, os consórcios públicos podem ser celebrados entre quaisquer entidades federativas, do mesmo tipo ou não."
B) A União poderá celebrar convênio com um consórcio público que atenda às exigências legais de regularidade, ainda que algum consorciado seja estado ou município com situação de irregularidade fiscal.
CORRETA. Vide art. 14, p. único da Lei 11.107/2005:
Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Incluído pela Lei nº 13.821, de 2019)
Melhor explicação no comentário do colega Eduardo Valverde.
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