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Q1827903 Direito Tributário
Embora a Constituição Federal confira imunidade tributária aos partidos políticos, admitem-se a instituição e a cobrança
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada à limitação do poder de tributar. Sobre o tema, é correto afirmar que embora a Constituição Federal confira imunidade tributária aos partidos políticos, admitem-se a instituição e a cobrança do ICMS sobre eventuais vendas de mercadorias pelos partidos. Conforme a CF/88, temos que:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. [...] § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

No que pese a imunidade contida na norma citada acima, o ICMS tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias e, portanto, não se enquadra conceito de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços. Dessa forma, o ICMS não se encontra sob o abrigo da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, conforme expressa disposição do § 4º desse artigo (“as vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”).

 

O Gabarito, portanto, é a alternativa “d”, pois a única que contém imposto que pode incidir no caso em tela.

 

Gabarito do professor: letra d.

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GAB.: D

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

VI - instituir impostos sobre: 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

Essa questão eu errei na prova e ainda estou com dificuldades para compreender, pois me parece que a alternativa D se subsume às hipóteses nas quais o partido politico é contribuinte de direito, tendo em vista que, ao vender mercadoria ele pratica o fato gerador, incidindo, portanto, a imunidade.

Se alguém puder me ajudar eu agradeço.

Mas e a possibilidade de cobrança de IPTU caso o imóvel não seja destinado à atividade do política do partido? Assim como ocorre com os imóveis explorados economicamente pelos templos de qualquer cultos.

Gabarito: "D"

Imunidade tributária conferida em favor de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições educacionais e de assistência social

O art. 150, VI, “c” da CF/88 prevê que os partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições educacionais e de assistência social gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei.

Exemplos dessa imunidade (o partido/entidade/instituição não pagará):

Ex.1: IPTU sobre o prédio utilizado para a sua sede.

Ex.2: IPVA sobre os veículos utilizados em sua atividade-fim;

Ex.3: ITBI sobre a aquisição de prédio onde funcionará uma filial da entidade;

Ex.4: IR sobre os valores recebidos com doações;

Ex.5: ISS sobre os serviços prestados pela instituição.

Sobre o IOF:

A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

STF. Plenário. RE 611510/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 328) (Info 1012).

Portanto, por eliminação, resta como assertiva correta a letra "D". Vide comentário do colega acima, diariodeumfuturodelta.

Fonte: Dizer o Direito

eventuais vendas de mercadorias (ICMS neles)

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