A respeito dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ par...
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COMENTÁRIO DO COLEGA Wellington Queiroz + acréscimos:
a) A consulta ao CONFAZ é uma mera faculdade do ente federativo competente para a instituição do tributo. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Não se trata de faculdade, mas de um mandamento constitucional: CFRB/88, art. 150 § 6º
- Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. -> transcrito logo à seguir:
- Art. 155,§ 2º, XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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b) O procedimento de celebração de convênio no âmbito do CONFAZ é aplicável à concessão de créditos presumidos.
FUNDAMENTO:
- Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica [...] III - à concessão de créditos presumidos
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c) A concessão de benefícios fiscais no âmbito do CONFAZ deve ser aprovada, em regra, por maioria absoluta. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 2º § 2º (LC 24/75) A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes
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d) Os benefícios fiscais aprovados pelo CONFAZ devem ser uniformes em todas as unidades da Federação. ERRADO
FUNDAMENTO:
Não necessariamente serão os benefícios fiscais distribuídos nas unidades federativas de forma uniforme: Art. 3º (LC 24/75) - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
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e) O governo federal não tem assento nas reuniões do CONFAZ destinadas à celebração de convênios.
FUNDAMENTO:
- Art. 2º (LC 24/75) - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
Depois da escuridão, luz.
(Questão passível de anulação)
Letra D
A não uniformidade prevista na LC do Confaz (do ano de 75) não foi recepcionada pela CF, por ser contraditória com a regra constitucional abaixo:
Art. 155 [...]
§ 4º [...]
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
A questão se valeu, em seu comando, da expressão "com base na legislação aplicável", o que não exclui o exame, pelo candidato, das normas constitucionais.
QCONCURSO ESPERANDO O Q P COLOCAR UM PROFESSOR P RESPONDER ESSA PROVA...ABSURDO,NENHUMA QUESTAO TEM RESPOSTA DO PROFESSOR.
gabarito letra B
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro da Economia, competindo-lhe, precipuamente, celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Constituição, art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea g e Lei Complementar n° 24, de 7.1.1975).
Incumbe-lhe, ainda, nos termos do seu regimento interno, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97:
- sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
- promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;
- promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;
- colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/menu-de-apoio/historico
A questão requer, basicamente, o conhecimento da Lei Complementar nº 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
A A consulta ao CONFAZ é uma mera faculdade do ente federativo competente para a instituição do tributo.
FALSO. A Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de deliberação conjunta (mediante convênio) dos Estados e do DF para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS. Referência: art. 150, §6º c/c art. 155, §2º, XII, g, ambos da CF.
B O procedimento de celebração de convênio no âmbito do CONFAZ é aplicável à concessão de créditos presumidos.
CORRETO. A justificativa se encontra no parágrafo único do art. 1º da LC 24/75, vejamos:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
C A concessão de benefícios fiscais no âmbito do CONFAZ deve ser aprovada, em regra, por maioria absoluta.
FALSO. O art. 2º, §2º da LC 24/75 dispõe que a referida concessão se dará por unanimidade dos Estados representados. Vejamos:
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
(...)
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes
D Os benefícios fiscais aprovados pelo CONFAZ devem ser uniformes em todas as unidades da Federação.
FALSO. Art. 3º da LC 24/75?
Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
E O governo federal não tem assento nas reuniões do CONFAZ destinadas à celebração de convênios.
FALSO. Art. 2º, caput, LC 24/75, vejamos:
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
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