A respeito dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ par...

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Q1827908 Direito Tributário
A respeito dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), assinale a opção correta, com base na legislação aplicável.  
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS. 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas: 

A) A consulta ao CONFAZ é uma mera faculdade do ente federativo competente para a instituição do tributo.  

Falso, pois não é uma faculdade, mas sim uma obrigação, segundo a Lei Complementar 24 de 1975: 

Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal. 

§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. 

B) O procedimento de celebração de convênio no âmbito do CONFAZ é aplicável à concessão de créditos presumidos. 

Correto, por respeitar a Lei Complementar 24 de 1975: 

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

III - à concessão de créditos presumidos;

C) A concessão de benefícios fiscais no âmbito do CONFAZ deve ser aprovada, em regra, por maioria absoluta. 

Falso, pois o quórum é de 4/5, pelo menos: 

Art. 2º. § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. 

D) Os benefícios fiscais aprovados pelo CONFAZ devem ser uniformes em todas as unidades da Federação. 

Falso, pois não precisam ser uniformes, podendo serem específicos:

Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação. 

E) O governo federal não tem assento nas reuniões do CONFAZ destinadas à celebração de convênios. 

Falso, já que ele que preside as reuniões do CONFAZ: 

Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal. 

Gabarito do Professor: Letra B.

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Comentários

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COMENTÁRIO DO COLEGA Wellington Queiroz + acréscimos:

a) A consulta ao CONFAZ é uma mera faculdade do ente federativo competente para a instituição do tributo. ERRADO

FUNDAMENTO:

  • Não se trata de faculdade, mas de um mandamento constitucional: CFRB/88, art. 150 § 6º 
  • Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. -> transcrito logo à seguir:

  • Art. 155,§ 2º, XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

____

b) O procedimento de celebração de convênio no âmbito do CONFAZ é aplicável à concessão de créditos presumidos.

FUNDAMENTO:

  • Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica [...] III - à concessão de créditos presumidos

____

c) A concessão de benefícios fiscais no âmbito do CONFAZ deve ser aprovada, em regra, por maioria absoluta. ERRADO

FUNDAMENTO:

  • Art. 2º § 2º (LC 24/75) concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes

____

d) Os benefícios fiscais aprovados pelo CONFAZ devem ser uniformes em todas as unidades da Federação. ERRADO

FUNDAMENTO:

Não necessariamente serão os benefícios fiscais distribuídos nas unidades federativas de forma uniforme: Art. 3º (LC 24/75) - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

____

e) O governo federal não tem assento nas reuniões do CONFAZ destinadas à celebração de convênios.

FUNDAMENTO:

  • Art. 2º (LC 24/75) - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

Depois da escuridão, luz.

(Questão passível de anulação)

Letra D

A não uniformidade prevista na LC do Confaz (do ano de 75) não foi recepcionada pela CF, por ser contraditória com a regra constitucional abaixo:

Art. 155 [...]

§ 4º [...]

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:        

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;        

A questão se valeu, em seu comando, da expressão "com base na legislação aplicável", o que não exclui o exame, pelo candidato, das normas constitucionais.

QCONCURSO ESPERANDO O Q P COLOCAR UM PROFESSOR P RESPONDER ESSA PROVA...ABSURDO,NENHUMA QUESTAO TEM RESPOSTA DO PROFESSOR.

gabarito letra B

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro da Economia, competindo-lhe, precipuamente, celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Constituição, art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea g e Lei Complementar n° 24, de 7.1.1975).

Incumbe-lhe, ainda, nos termos do seu regimento interno, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97:

- sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;

- promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

- promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;

- colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.

fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/menu-de-apoio/historico

A questão requer, basicamente, o conhecimento da Lei Complementar nº 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

A A consulta ao CONFAZ é uma mera faculdade do ente federativo competente para a instituição do tributo. 

FALSO. A Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de deliberação conjunta (mediante convênio) dos Estados e do DF para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS. Referência: art. 150, §6º c/c art. 155, §2º, XII, g, ambos da CF.

B O procedimento de celebração de convênio no âmbito do CONFAZ é aplicável à concessão de créditos presumidos.

CORRETO. A justificativa se encontra no parágrafo único do art. 1º da LC 24/75, vejamos:

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

C A concessão de benefícios fiscais no âmbito do CONFAZ deve ser aprovada, em regra, por maioria absoluta.

FALSO. O art. 2º, §2º da LC 24/75 dispõe que a referida concessão se dará por unanimidade dos Estados representados. Vejamos:

Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

(...)

§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes

D Os benefícios fiscais aprovados pelo CONFAZ devem ser uniformes em todas as unidades da Federação.

FALSO. Art. 3º da LC 24/75?

Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

E O governo federal não tem assento nas reuniões do CONFAZ destinadas à celebração de convênios.

FALSO. Art. 2º, caput, LC 24/75, vejamos:

Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

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