A respeito das Limitações do Poder de Tributar, assinale a ...
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Tema da Questão: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Interpretação do Enunciado:
A questão solicita que você identifique qual alternativa está em conformidade com as limitações ao poder de tributar, conforme definido pela Constituição Federal.
Legislação Vigente:
A Constituição Federal, em seu artigo 150, estabelece as limitações ao poder de tributar, que são princípios fundamentais garantindo justiça e equidade tributária. Esse artigo é crucial para compreender as proteções oferecidas aos contribuintes contra abusos fiscais.
Explicação do Tema Central:
O tema central são as limitações que a Constituição impõe para proteger os contribuintes, como a exigência de que qualquer tributo só possa ser instituído ou aumentado por meio de lei, conhecido como o princípio da legalidade tributária.
Exemplo Prático:
Imagine que um município queira aumentar o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Este aumento só pode ser feito através de uma lei aprovada pela câmara legislativa municipal. Um decreto do prefeito, por exemplo, não seria suficiente para aumentar o tributo, respeitando o princípio da legalidade.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque reflete o princípio da legalidade, expresso no artigo 150, inciso I, da Constituição. De acordo com esse princípio, é vedado exigir ou aumentar tributos sem que haja uma lei que os estabeleça previamente. Esta proteção assegura que os contribuintes não sejam surpreendidos por novos tributos ou aumentos arbitrários.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está incorreta porque, apesar de o tratamento desigual ser vedado, a exceção mencionada não é permitida. A Constituição não autoriza distinção baseada em ocupação profissional ou função para fins tributários.
Alternativa C: Está incorreta porque a Constituição permite exceções, como no caso de impostos interestaduais e intermunicipais, desde que não configurem barreiras ao tráfego de pessoas e bens. Essa alternativa ignora essas exceções.
Alternativa D: Está incorreta porque a Constituição, no artigo 152, proíbe a distinção tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, justamente para evitar discriminação fiscal entre entes federativos.
Dica para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção em palavras que indiquem exceções ou permissões que não são previstas na Constituição. Muitas vezes, questões incluem informações que parecem corretas à primeira vista, mas que são contraditórias com a legislação vigente.
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Comentários
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A) [Correta]
Trata-se de um princípio fundamental do Direito Tributário, chamado Princípio da Legalidade Tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
B) [Errada]
A distinção em razão de ocupação profissional ou função não é permitida, como previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.
A redação correta seria: "É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."
C) [Errada]
A vedação ao uso de tributos como limitações ao tráfego de pessoas ou bens (art. 150, V, da CF) não é absoluta. Há exceção para a cobrança de pedágios em razão do uso de vias conservadas pelo Poder Público.
D) [Errada]
O artigo 152 da Constituição Federal veda expressamente que Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam diferenças tributárias entre bens e serviços com base em sua procedência ou destino.
⌛GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A" ⚖️
Comentários:
Alternativa "A" está "CORRETA", pois, corresponde a literalidade do art. 150, inciso I, da CF/88. Vejamos:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça."
Dessa forma, além dessa alternativa ser o gabarito da questão, temos também, que ela abordou o “princípio da legalidade tributária”, que é uma garantia fundamental do contribuinte contra arbitrariedades na instituição ou majoração de tributos, o que reforça a exigência de que qualquer imposição ou alteração de tributo deve estar previamente amparada em lei formal, assegurando transparência e previsibilidade no sistema tributário.
Alternativa "B" está "ERRADA", pois a assertiva apresenta sutil erro ao afirmar que seria permitida a distinção entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função exercida.
No entanto, diante da literalidade do art. 150, inciso II, da CF/88, temos que é vedado explicitamente qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
"Art. 150. [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."
Alternativa "C" está "ERRADA", pois a assertiva erra na parte final, quando afirma que além de vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, não haveria qualquer exceção.
Ocorre que, diante da previsão do art. 150, inciso V, da CF/88, temos uma ressalva, que no caso, é a permissão para a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
"Art. 150. [...] V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público."
Alternativa "D" está "ERRADA", pois não corresponde a previsão literal do art. 152 da CF/88, em que expressamente veda (proíbe) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de estabelecerem diferença tributária em razão da procedência ou destino de bens e serviços.
"Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."
GABARITO LETRA "A"
Constituição Federal de 1988:
A) Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
B) Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
C) Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
D) Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." EC 3:1
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