A respeito das Limitações do Poder de Tributar, assinale a ...
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A) [Correta]
Trata-se de um princípio fundamental do Direito Tributário, chamado Princípio da Legalidade Tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
B) [Errada]
A distinção em razão de ocupação profissional ou função não é permitida, como previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.
A redação correta seria: "É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."
C) [Errada]
A vedação ao uso de tributos como limitações ao tráfego de pessoas ou bens (art. 150, V, da CF) não é absoluta. Há exceção para a cobrança de pedágios em razão do uso de vias conservadas pelo Poder Público.
D) [Errada]
O artigo 152 da Constituição Federal veda expressamente que Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam diferenças tributárias entre bens e serviços com base em sua procedência ou destino.
⌛GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A" ⚖️
Comentários:
Alternativa "A" está "CORRETA", pois, corresponde a literalidade do art. 150, inciso I, da CF/88. Vejamos:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça."
Dessa forma, além dessa alternativa ser o gabarito da questão, temos também, que ela abordou o “princípio da legalidade tributária”, que é uma garantia fundamental do contribuinte contra arbitrariedades na instituição ou majoração de tributos, o que reforça a exigência de que qualquer imposição ou alteração de tributo deve estar previamente amparada em lei formal, assegurando transparência e previsibilidade no sistema tributário.
Alternativa "B" está "ERRADA", pois a assertiva apresenta sutil erro ao afirmar que seria permitida a distinção entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função exercida.
No entanto, diante da literalidade do art. 150, inciso II, da CF/88, temos que é vedado explicitamente qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
"Art. 150. [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."
Alternativa "C" está "ERRADA", pois a assertiva erra na parte final, quando afirma que além de vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, não haveria qualquer exceção.
Ocorre que, diante da previsão do art. 150, inciso V, da CF/88, temos uma ressalva, que no caso, é a permissão para a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
"Art. 150. [...] V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público."
Alternativa "D" está "ERRADA", pois não corresponde a previsão literal do art. 152 da CF/88, em que expressamente veda (proíbe) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de estabelecerem diferença tributária em razão da procedência ou destino de bens e serviços.
"Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."
GABARITO LETRA "A"
Constituição Federal de 1988:
A) Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
B) Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
C) Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
D) Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." EC 3:1
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