De acordo com o Código de Processo Civil, haverá litisconsór...

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Q1827924 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, haverá litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges em ação que verse sobre direito real de bem 
Alternativas

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A questão em comento é respondida com base na literalidade do CPC.

O litisconsórcio passivo necessário se dá em ações onde há necessidade de citar mais de réu, obrigatoriamente, sob pena de ineficácia da decisão no feito.

Diz o art. 73 do CPC:

“ Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um, ou de ambos os cônjuges."

Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC, o litisconsórcio passivo necessário não se dá em casos de direitos que versem sobre imóveis em casos onde o regime de bens do casal seja de separação absoluta de bens. Há também de se dizer que o litisconsórcio necessário não abrange ações que versem sobre bens móveis.

LETRA B- INCORRETA. Há também de se dizer que o litisconsórcio necessário não abrange ações que versem sobre bens móveis, nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC.

LETRA C- INCORRETA. Nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC, o litisconsórcio passivo necessário não se dá em casos de direitos que versem sobre imóveis em casos onde o regime de bens do casal seja de separação absoluta de bens.

LETRA D- CORRETA. Nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC, o litisconsórcio passivo necessário não se dá em casos de direitos que versem sobre imóveis em casos onde o regime de bens do casal seja de separação absoluta de bens.

LETRA E- INCORRETA. Hipótese completamente dissonante do previsto no art. 73, §1º, I, do CPC, que não fala em bens pessoais e não exige litisconsórcio passivo necessário em caso de casais com regime de separação absoluta de bens.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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Gabarito: D)

CPC

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I- que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

GABARITO: D

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

______

LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. -> não é litisconsórcio, mas mera autorização.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: -> é litisconsórcio

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

 Art. 74. O consentimento previsto pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

Depois da escuridão, luz.

GABARITO: D

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

Consentimento de cônjuge: “outorga uxória” (é pressuposto processual)

Como parte autora: ação sobre direito real imobiliário = necessita de consentimento (ou seja, uma autorização para litigar) 

  • Exceção: em caso de regime de separação absoluta de bens.

OBS: O consentimento pode ser suprido judicialmente, quando for negado sem justo motivo ou quando for impossível concedê-lo. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

 

Como réu: litisconsórcio passivo necessário, ou seja, necessita citação de ambos cônjuges para:

 

1.    direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

2.    fato ou ato praticado sobre ambos os cônjuges

3.    fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

4.    que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

 

Em ações possessórias somente é indispensável a participação de ambos na hipótese de composse (posse exercida por ambos) ou de ato praticado por ambos.

GABARITO D: Art. 73, § 1º, I cc art. 114:

Art. 73, §1 - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; (PGE/PB/2021)

Art. 114. O LITISCONSÓRCIO SERÁ NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes

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