De acordo com o Código de Processo Civil, haverá litisconsór...
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Gabarito comentado
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O litisconsórcio passivo necessário se dá em ações onde há necessidade de citar mais de réu, obrigatoriamente, sob pena de ineficácia da decisão no feito.
Diz o art. 73 do CPC:
“ Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um, ou de ambos os cônjuges."
Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC, o litisconsórcio passivo necessário não se dá em casos de direitos que versem sobre imóveis em casos onde o regime de bens do casal seja de separação absoluta de bens. Há também de se dizer que o litisconsórcio necessário não abrange ações que versem sobre bens móveis.
LETRA B- INCORRETA. Há também de se dizer que o litisconsórcio necessário não abrange ações que versem sobre bens móveis, nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC, o litisconsórcio passivo necessário não se dá em casos de direitos que versem sobre imóveis em casos onde o regime de bens do casal seja de separação absoluta de bens.
LETRA D- CORRETA. Nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC, o litisconsórcio passivo necessário não se dá em casos de direitos que versem sobre imóveis em casos onde o regime de bens do casal seja de separação absoluta de bens.
LETRA E- INCORRETA. Hipótese completamente dissonante do previsto no art. 73, §1º, I, do CPC, que não fala em bens pessoais e não exige litisconsórcio passivo necessário em caso de casais com regime de separação absoluta de bens.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Gabarito: D)
CPC
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I- que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
GABARITO: D
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
______
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. -> não é litisconsórcio, mas mera autorização.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: -> é litisconsórcio
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74. O consentimento previsto pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Depois da escuridão, luz.
GABARITO: D
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Consentimento de cônjuge: “outorga uxória” (é pressuposto processual)
Como parte autora: ação sobre direito real imobiliário = necessita de consentimento (ou seja, uma autorização para litigar)
- Exceção: em caso de regime de separação absoluta de bens.
OBS: O consentimento pode ser suprido judicialmente, quando for negado sem justo motivo ou quando for impossível concedê-lo. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Como réu: litisconsórcio passivo necessário, ou seja, necessita citação de ambos cônjuges para:
1. direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
2. fato ou ato praticado sobre ambos os cônjuges
3. fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
4. que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Em ações possessórias somente é indispensável a participação de ambos na hipótese de composse (posse exercida por ambos) ou de ato praticado por ambos.
GABARITO D: Art. 73, § 1º, I cc art. 114:
Art. 73, §1 - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; (PGE/PB/2021)
Art. 114. O LITISCONSÓRCIO SERÁ NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
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