Leia as proposições sobre o cumprimento de sentença. I. O de...

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30529 Direito Processual Civil - CPC 1973
Leia as proposições sobre o cumprimento de sentença.

I. O devedor condenado ao pagamento de quantia certa deve efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação. Para a fluência desse prazo, prevê expressamente o CPC a necessidade de intimação pessoal do devedor.

II. A rejeição liminar é medida que se impõe ao devedor que alega em sua impugnação o excesso de execução, sem declarar o valor que entende correto.

III. A caução para os casos de levantamento de depósito em dinheiro poderá ser dispensada nos casos de execução provisória em que penda recurso extraordinário junto ao STF ou especial junto ao STJ.

IV. Também estão dispensadas de caução as execuções que versem sobre créditos de natureza alimentar, independentemente dos valores envolvidos, até porque tais verbas são irrepetíveis.

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CPC - 5869/73Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - ERRADA - O devedor condenado ao pagamento de quantia certa deve efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação. Para a fluência desse prazo, prevê expressamente o CPC a necessidade de (INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - ERRO). A intimação deve ser feita na pessoa de seu advogado - Art. 475-J, § 1o, CPC.II - CORRETA - Art.475 - L, § 2o,CPC III - ERRADA - (...)nos casos de execução provisória em que penda AGRAVO DE INSTRUMENTO - e não Recurso extraordinário ou especial )junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Art. 475-O, § 2o , II, CPCIV - ERRADA - Art. 475-O, § 2o, I: quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, ATÉ O LIMITE DE SESSENTA VEZES O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, o exeqüente demonstrar situação de necessidade.
I. O devedor condenado ao pagamento de quantia certa deve efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação. Para a fluência desse prazo, prevê expressamente o CPC a necessidade de intimação pessoal do devedor. Errada a assertiva, eis que o CPC prevê a intimação imediata do devedor acerca da penhora e da avaliação, conseqüência da constrição, através de seu procurador, sendo a regra a publicação de NE (artigo 475-J, § 1º c/c ao artigo 236, 237, CPC).II. A rejeição liminar é medida que se impõe ao devedor que alega em sua impugnação o excesso de execução, sem declarar o valor que entende correto. Correto: artigo 475-L, § 2º.III. A caução para os casos de levantamento de depósito em dinheiro poderá ser dispensada nos casos de execução provisória em que penda recurso extraordinário junto ao STF ou especial junto ao STJ. Errado: em que penda agravo de instrumento no STJ e STF (artigo 475-O, § 2º, II).IV. Também estão dispensadas de caução as execuções que versem sobre créditos de natureza alimentar, independentemente dos valores envolvidos, até porque tais verbas são irrepetíveis.Errado: o valor do crédito de natureza alimentar, bem como o decorrente de ato ilícito deve ser de até 60 salários mínimos (artigo 475-O, § 2º, I).

Gente, a primeira coisa a se fazer é dizer o gabarito da questão. Agora não tenho como saber qual foi o gabarito, coisas assim indignam a gente, é preguiça? O que adianta explicar uma coisa enrolada, e nem mesmo mencionar o gabarito, não se esqueçam que tem o limite de questões. AFFF

Tem limite de questões para quem não é colaborador. Se vc não é, só lamento! E só pela sua forma arrogante, vai continuar sem saber o gabarito!! E acho que a preguiça é sua de pesquisar o gabarito!! AFFF...

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