Em caso de omissão do Poder Público,

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12870 Direito Administrativo
Em caso de omissão do Poder Público,
Alternativas

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Por que a alternativa "C" estaria errada?L 12.016/09 - Art. 5o NÃO SE CONCEDERÁ mandado de segurança QUANDO se tratar: I - de ato do qual CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO COM efeito suspensivo, independentemente de caução;
Respondendo à dúvida da colega:Parece-me que a falsidade da alternativa "C" está justamente no segmento entre vírgulas..."se cabível recurso administrativo com efeito suspensivo" entendo que a alternativa quer dizer haver tão somente uma POSSIBILIDADE do efeito suspensivo do recurso.De outra banda, a Lei do MS determina ou exige que o recurso tenha efetivamente o efeito suspensivo.A contrário senso e depreende-se fatos que se o recurso não comportar o efeito suspensivo caberá SIM o Mandado de Segurança, pois, poderá haver no caso concreto o perecimento do direito ou ainda grave dano ao impetrante.espero ter ajudado....
MANDADO DE SEGURANÇA:Este remédio visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".Em primeiro lugar, o mandamus visa proteger direito líquido e certo, ou seja que se apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.O mandamus admite tão-somente provas documentais pré-constituídas nos autos, juntadas pelo impetrante com a petição inicial, garantindo, assim, celeridade no andamento da ação, evitando lesão ao direito subjetivo que visa a proteger.O mandado de segurança pode ter caráter preventivo ou repressivo. O repressivo, que pretende a anulação de um ato ilegal, tem prazo para a impetração de 120 dias, contados da data da expedição do ato.
STF - Súmula 429A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.Achei um quadro comparativo entre a nova lei do MS e a que foi revogada.É bem interessante.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352

Prezados,

a letra C dispõe : "a impetração de mandado de segurança deve ser antecedida do prévio esgotamento das vias administrativas, se cabível recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução."

 Ora, a expressão "deve ser antecedida do prévio esgotamento das vias administrativas"
, por si só, já torna a alternativa errada, pois pelo PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE (art. 5º, inciso XXXVI), lei ou ameaça a direito não poderão ser excluídas da apreciação do poder  judiciário.

Sendo assim, não se pode exigir o esgotamento das vias administrativas para que o judiciário aprecie o MS, não se pode impor obstáculos para que se tenha acesso ao judiciário.

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