O Estado Alfa vai iniciar processo licitatório, sob o regime...

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Q2089538 Direito Administrativo
O Estado Alfa vai iniciar processo licitatório, sob o regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, que envolverá determinados serviços especiais. Sabe-se que, em regra, a licitação é conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos da Administração Pública estadual, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Nesse contexto, no caso em tela, de acordo com a nova Lei de Licitações, observados os requisitos legais, o agente de contratação:
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Vejamos cada uma das proposições lançadas:

a) Errado:

Na realidade, a teor do art. 8º, §1º, da Lei 14.133/2021, o agente de contratação pode, sim, ser auxiliado por equipe de apoio. Ademais, o §2º é claro ao admitir a substituição do agente de contratação de comissão de contratação. No ponto, confira-se:

"Art. 8º (...)
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão."

Ademais, a leitura do art. 64, §1º, da Lei 14.133/2021 revela que a comissão de licitação não foi extinta, ao contrário do que foi dito pela Banca. É ler:

"Art. 64 (...)
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação."

b) Errado:

Com amparo, novamente, na regra do art. 8º, §1º, da Lei 14.133/2021, percebe-se que a lei não estabelece que a equipe de apoio deva ser formada por 5 membros, tal como foi aqui colocado pela Banca, o que revela o desacerto deste item, ao inserir informação sem o devido respaldo legal.

c) Errado:

A uma, como já demonstrado no item A, a lei de regência admite, sim, a substituição do agente de contratação por uma comissão de contratação. A duas, a lei determina que o agente de contratação seja auxiliado por equipe de apoio, na forma do art. 8º, §1º, de sorte que não se trata de mera possibilidade legal, como sugere este item da questão.

d) Errado:

De novo, a lei prevê, expressamente, a possibilidade de substituição do agente de contratação por comissão de contratação. Ademais, o auxílio, previsto em lei, não é atribuído a um servidor designado, e sim a uma equipe de apoio. Deveras, a responsabilidade permanece sendo individual do agente de contratação, salvo quando induzido a erro por tal equipe, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 14.133/2021.

e) Certo:

Cuida-se de assertiva em perfeita conformidade à norma do art. 8º, §2º, da Lei 14.133/2021, razão pela qual não há qualquer equívoco a ser aqui indicado.


Gabarito do professor: E

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Comentários

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sobre a letra B: O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Gabarito letra E

Art. 8

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que ob-servados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de con-tratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

L14133/21, Art. 8º: A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

  • § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

  • § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

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