Diogo ajuizou contra Paulo ação de cobrança de alugueres, vi...

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Q950412 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Diogo ajuizou contra Paulo ação de cobrança de alugueres, vindo a falecer no curso do processo, logo depois e oferecida a contestação e antes de proferida a sentença. Nos termos do Processo Civil, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor, o juiz deverá
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 110, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º".

Tais dispositivos, por sua vez, determinam:

"§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. 

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: 
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; 
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".

Gabarito do professor: Letra E.

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LETRA E

 

Art. 313.  Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

SEMPRE CAI:

§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

Suspensão do processo nunca  EXCEDERÁ 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

II - pela convenção das partes;

 

tá, mas foi oferecida a contestação. Por que ele não pode dar uma sentença sob o princípio da primazia do julgamento de mérito?

"ALUGUERES"

Complementando:

"Falecendo a parte durante o processo e sendo o direito nele discutido intransmissível, o processo será extinto nos termos do art. 485, IX, do Novo CPC). Nos demais casos, a morte da parte será causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313,I, do Novo CPC. Essa distinção de tratamento é reconhecida pelo art. 313, § 2o, II, do Novo CPC, que prevê que a intimação do espólio, sucessor ou herdeiro do autor depende de o direito em litígio ser transferível.

Tendo a decisão sobre a suspensão do processo eficácia ex tunc, o processo estará sus­penso desde o momento em que a parte faleceu, sendo irrelevante para esse fim o momento em que a informação é levada ao juízo ou o da data da decisão de suspensão (STJ, 4aTurma, REsp 725.456/PR, rei. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/10/2010, DJe 14/10/2010)." (Destaquei)

Fonte: Novo CPC Comentado. Daniel Amorim

1) Conquanto aluguel seja mais recente, com o plural aluguéis, também é correta a forma mais antiga aluguer, que tem por plural alugueres.


2) Observam José de Nicola e Ernani Terra que "ambas as formas são aceitas como corretas", esclarecendo que aluguel "é de uso mais comum no Brasil", ao passo que aluguer "é muito empregada em Portugal e na linguagem jurídica".


https://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI75481,21048-Aluguel+ou+Aluguer

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