Assinale a alternativa correta.
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Comentários
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Alternativa a: correta. Art. 162 da CLT.
Alternativa b: errada. Art. 163 da CLT.
Alternativa c: errada. Somente os representantes dos empregados é que possuem estabilidade no emprego. Art. 165 da CLT.
Alternativa d: errada. Art. 162 da CLT.
O que torna a alternativa "c" verdadeiramente errada não é a ausência do termo "titulares da representação dos empregados", mas sim o fato de esses representantes poderem ser dispensados por outras formas além da justa causa. Um exemplo é o encerramento das atividades da empresa, com o fechamento do estabelecimento. Neste caso o empregado membro da CIPA pode ser dispensado sem direito à reintegração ou indenização, pois se não há mais empresa para ser fiscalizada não faz sentido continuar existindo uma comissão de prevenção de acidentes. Neste sentido, a Súmula 339 do TST.
letra A (art. 162, CLT)
CIPA
Anteriormente a dezembro de 1977, não havia a obrigatorieade de as empresas possuírem Cipa's, uma vez que funcionavam facultativamente no âmago das empresas, como se fossem meras comissões de fábrica. A instalação compulsória das Cipa's foi determinada pela Lei 6.514 ao da nova redação para o art. 163 da CLT.
A CIPA é disciplinada pela NR5, da Portaria 3.214/78, sendo, hoje, obrigatórias tanto para empresas privadas como para empresas públicas que possuam empregados regidos pela CLT. Insta referir que para sua constituição, é mister que a empresa tenha a partir de 20 empregados.
A composição, atubuições e funcionamento serão regulados pelo Ministério do Trabalho.
Composição: composta de representantes da empresa (titulares e suplentes designados pelo empregador); e de representantes dos empregados (titulares e suplentes eleitos por escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical; basta o interesse do empregado).
O erro da letra e está no fato de que é permitida a redução do adicional de periculosidade através de convenção ou acordo coletivo.
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