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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48109 Direito do Trabalho
Assinale a alternativa correta.
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Alternativa a: correta. Art. 162 da CLT.
Alternativa b: errada. Art. 163 da CLT.
Alternativa c: errada. Somente os representantes dos empregados é que possuem estabilidade no emprego. Art. 165 da CLT.
Alternativa d: errada. Art. 162 da CLT.  

ALERNATIVA A - CORRETAA saúde e segurança do trabalho podem ser objeto de regulamentação por portarias ministeriais do Ministro do Trabalho e tais normas adquirem imediata obrigatoriedade para todos os empregadores. ALTERNATIVA BSegundo a NR 5 do Ministério do trabalho - É obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em todas as empresas com mais de VINTE trabalhadores empregados, segundo instruções do Ministério do Trabalho e Emprego. ALTERNATIVA CArt. 165 CLT = Os titulares DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.ALERNATIVA DCLT - Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO - Seção I - Disposições GeraisArt. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, NÃO DESOBRIGA as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam  incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de contratos coletivos de trabalho.

O que torna a alternativa "c" verdadeiramente errada não é a ausência do termo "titulares da representação dos empregados", mas sim o fato de esses representantes poderem ser dispensados por outras formas além da justa causa. Um exemplo é o encerramento das atividades da empresa, com o fechamento do estabelecimento. Neste caso o empregado membro da CIPA pode ser dispensado sem direito à reintegração ou indenização, pois se não há mais empresa para ser fiscalizada não faz sentido continuar existindo uma comissão de prevenção de acidentes. Neste sentido, a Súmula 339 do TST.

letra A (art. 162, CLT)

CIPA

Anteriormente a dezembro de 1977, não havia a obrigatorieade de as empresas possuírem Cipa's, uma vez que funcionavam facultativamente no âmago das empresas, como se fossem meras comissões de fábrica. A instalação compulsória das Cipa's foi determinada pela Lei 6.514 ao da nova redação para o art. 163 da CLT.

A CIPA é disciplinada pela NR5, da Portaria 3.214/78, sendo, hoje, obrigatórias tanto para empresas privadas como para empresas públicas que possuam empregados regidos pela CLT. Insta referir que para sua constituição, é mister que a empresa tenha a partir de 20 empregados.

A composição, atubuições e funcionamento serão regulados pelo Ministério do Trabalho.

Composição: composta de representantes da empresa (titulares e suplentes designados pelo empregador); e de representantes dos empregados (titulares e suplentes eleitos por escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical; basta o interesse do empregado).

 

O erro da letra e está no fato de que é permitida a redução do adicional de periculosidade através de convenção ou acordo coletivo.

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