Assinale a afirmação falsa.
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Para fundamentar o item acima, merece destaque o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.083 - RJ (2010/0015145-9)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : VERA LUCIA LIMA DE SOUZA
ADVOGADO : ADÉLIA FLORES MONTEIRO
AGRAVADO : NILTON SEABRA DE SOUZA
ADVOGADO : ELISABETE FERRÃO MOREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA LIMA DE
SOUZA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado
com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
A ordem legal contida no art. 990 do CPC, referente ao rol dos que
podem ser nomeados inventariantes, embora tenha que ser seguida pelo
Julgador, não é norma pétrea e por isso outro da cadeia pode ser
nomeado diante de motivos que assim o exigir.
Desnecessidade de requerimento dos interessados, bastando que ao
Julgador se apresente motivos para tanto, haja vista que a referida
função é de auxílio ao Juízo do inventario, e nesse caso a remoção
pode até ocorrer de ofício desde o momento em que a administração do
inventário não transmita confiabilidade ao Juízo.
Não demonstrou a agravante o caráter teratológico a que atribui à r.
decisão agravada, e de acordo com o enunciado 58 deste E. Tribunal,
"Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se
teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos."
RECURSO DESPROVIDO
Apenas para acrescentar....letra B: CORRETAREsp 292356 / SPUsucapião. Autores com títulos de domínio. Dificuldade de unificaçãoe reconstituição.1. É cabível a ação de usucapião por titular de domínio que encontradificuldade, em razão de circunstância ponderável, para unificar astranscrições ou precisar área adquirida escrituralmente.2. Recurso especial conhecido e provido.
REsp 143707/RJCIVIL. POSSE. CONSTITUTO POSSESSORIO. AQUISIÇÃO FICTICIA (CC, ART.494-IV). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. COMODATO VERBAL.NOTIFICAÇÃO. ESCOAMENTO DO PRAZO. ESBULHO. ALUGUEL, TAXAS E IMPOSTOSSOBRE O IMOVEL DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.I - A AQUISIÇÃO DA POSSE SE DA TAMBEM PELA CLAUSULA CONSTITUTIINSERIDA EM ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA-E-VENDA DE IMOVEL, O QUEAUTORIZA O MANEJO DOS INTERDITOS POSSESSORIOS PELO ADQUIRENTE,MESMO QUE NUNCA TENHA EXERCIDO ATOS DE POSSE DIRETA SOBRE O BEM.II - O ESBULHO SE CARACTERIZA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OOCUPANTE DO IMOVEL SE NEGA A ATENDER AO CHAMADO DA DENUNCIA DOCONTRATO DE COMODATO, PERMANECENDO NO IMOVEL APOS NOTIFICADO.III - AO OCUPANTE DO IMOVEL, QUE SE NEGA A DESOCUPA-LO APOS ADENUNCIA DO COMODATO, PODE SER EXIGIDO, A TITULO DE INDENIZAÇÃO,O PAGAMENTO DE ALUGUEIS RELATIVOS AO PERIODO, BEM COMO DE ENCARGOSQUE RECAIAM SOBRE O MESMO, SEM PREJUIZO DE OUTRAS VERBAS A QUEFIZER JUS.
E) Certa.
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVEDOR PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - O fato de o recorrente, devedor principal, não haver figurado no pólo passivo do processo de execução, movido tão-somente contra o avalista, não lhe atribui a condição de terceiro, uma vez que este, para efeitos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, deve ser entendido como alguém que não está juridicamente obrigado a suportar as conseqüências da relação material litigiosa.
II - A exclusão da penhora, em razão da meação, tem como fundamento o fato de não responder o cônjuge por débitos pelos quais não se obrigou. Contudo, tal condição é de caráter pessoal, isto é, só pode ser alegada pelo próprio cônjuge, não, pelo herdeiro.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 802.030/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 231)
"Conceito: através do constituto possessório, o proprietário de um imóvel, ao promover a sua venda, realiza a tradição ficta, ou seja, a entrega simbólica desse imóvel ao comprador, ainda que ele, o vendedor, permaneça ocupando o bem. Esse ato de entrega simbólica ou de transferência da posse representa, em si, a própria cláusula constituti.
Se o vendedor que transmitiu simbolicamente a posse pelo constituto possessório negar-se a entregar as chaves e imitir o comprador na posse efetiva, a ação judicial que cabe ao adquirente é a ação de reintegração de posse, e não a ação de imissão de posse, porque na reintegração vale que pela fórmula constituti ele já havia recebido a posse anteriormente, ainda que de modo simbólico ou fictício".
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