Considerando as assertivas abaixo, aponte a alternativa corr...
I – É dispensada a oitiva do menor em caso de regressão de medida socioeducativa desde que fundada em parecer técnico ratificado pelo Ministério Público e homologado pelo Juiz;
II – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas: 1) obrigação de reparar o dano; 2) liberdade assistida; 3) inserção em regime de semi-liberdade; 4) internação em estabelecimento educacional; 4) orientação, apoio e acompanhamento temporários; 5) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: 1) estar provada a inexistência do fato; 2) não haver prova da existência do fato; 3) não constituir o fato ato infracional; 4) não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Em tais hipóteses, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
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II) Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.(
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos);
III) Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Complementando:
I – É dispensada a oitiva do menor em caso de regressão de medida socioeducativa desde que fundada em parecer técnico ratificado pelo Ministério Público e homologado pelo Juiz;
.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
XII - oitiva obrigatória e participação: a
criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de
responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou
responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua
opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o
do art. 28 desta Lei.
Complementado,
I - súmula 265 STJ - "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 112 – ...
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (dentre as quais estão inclusas a orientação, apoio e acompanhamento temporários e a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos); (II)
Art. 189 – A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional;
§ único Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade; (III)
I) a oitiva e a participação da criança e do adolescente são obrigatórias (Art. 100, inciso XII);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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