Considerando os princípios gerais que norteiam a atividade e...
I. A ordem econômica observará, além de outros, os princípios da propriedade privada e da defesa do consumidor.
II. As empresas públicas deverão se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, com exceção aos direitos e obrigações trabalhistas, que serão regidos pelo regime jurídico de direito público.
III. O Estado é agente normativo e regulador da atividade econômica e, assim, deverá favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
IV. A Constituição Federal de 1988 prevê, de forma expressa, que a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro constitui monopólio da União.
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*** CORRETA: “I. A ordem econômica observará, além de outros, os princípios da propriedade privada e da defesa do consumidor”. Fundamento jurídico: Art. 170, II e V da CF/88.
**** ERRADA: “II. As empresas públicas deverão se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, com exceção aos direitos e obrigações trabalhistas, que serão regidos pelo regime jurídico de direito público”.
Fundamento jurídico: “Art. 173 CF/88 (...) §1. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviço, dispondo sobre: (...) II – sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
“Art. 173 (...) §2. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”
*** CORRETA: “III. O Estado é agente normativo e regulador da atividade econômica e, assim, deverá favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros”. Fundamento jurídico: Art. 174 caput e §3 da CF/88.
*** CORRETA: “IV. A Constituição Federal de 1988 prevê, de forma expressa, que a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro constitui monopólio da União”. Fundamento jurídico: Art. 177, II da CF/88.
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Art. 170 II - propriedade privada;
V - defesa do consumidor;
C F Art. 17 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
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