Tício abandonou o serviço eleitoral sem justa causa. A condu...

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Q574417 Direito Eleitoral
Tício abandonou o serviço eleitoral sem justa causa. A conduta de Tício
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre se a conduta de alguém que abandonar o serviço eleitoral sem justa causa é crime ou não.

2) Base legal (Código Eleitoral)

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º. Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º. Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º. Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

3) Base jurisprudencial (TSE) (não comparecimento de mesário é infração meramente administrativa)

3.1) O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do Código Eleitoral (TSE, RHC nº 638, d.j. de 28/04/2009; e TSE, RHC n.º 21, d.j. de 10/11/1998; e

3.2) O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal (TSE, HC n.º 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro, d.j. de 28.04.2009).

4) Exame da questão e identificação da resposta

Tício abandonou o serviço eleitoral sem justa causa. A conduta de Tício, nos termos do art. 344 do Código Eleitoral, é crime eleitoral punido com detenção (até dois meses) e multa de 90 a 120 dias-multa.
Resposta: D.

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LETRA D


 Código Eleitoral


Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

  Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


CE = CODIGO ELEITORAL

ABANDONAR SERVIÇO ELEITORAL SEM JUSTA CAUSA É CRIME ELEITORAL. DANÇA MESMO!!!!!!!

Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

  Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias  -  multa.


atenção

ABANDONAR o serviço eleitoral é MAIS GRAVE do que não comparecer

 Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638: “O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal

embora na prática, não se veja isso acontecer:

ABANDONAR SERVIÇO ELEITORAL SEM JUSTA CAUSA É CRIME ELEITORAL.

CE, Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

  Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias  -  multa.

.

CÓDIGO ELEITORAL

 

MESÁRIO FOI, MAS ABANDONOU O SERVIÇO INJUSTIFICADAMENTE:

 

 Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

 Pena - DETENÇÃO até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

 

Observações importantes:

 

1) É CRIME ELEITORAL

 

2) As penas não são cumulativas ( ou é detenção OU multa)

********************************************************************************

 

CÓDIGO ELEITORAL

 

MESÁRIO FALTOU

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após, incorrerá na multa de 50%  a  1 salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

 

E se o mesário for servidor público? É MAIS GRAVE

ART. 124 § 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15  dias.

 

E se, por culpa dos faltosos, a mesa deixar de funcionar? APLICA EM DOBRO

 

ART. 124  § 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

*************************************************************************

 

Agora fazendo uma analogia com o enunciado da questão, já sabemos que é CRIME abandonar o serviço eleitoral, mas veja o que a lei acrescenta, no próprio artigo 124.

 

ART. 124 § 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3  dias após a ocorrência.

 

valewwwwww

Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.  (Sanção de natureza penal)

 

Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.

 

 

 

Habeas Corpus. [...] Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência. Previsão de consequências específicas em caso de descumprimento da ordem judicial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: "A ausência de dolo, a previsão expressa da multa como única consequência para a inobservância à ordem judicial e a inexistência de ordem direta e objetiva endereçada ao Paciente tornam a sua conduta manifestamente atípica e, por conseguinte, inviabilizam juridicamente a ação penal."

(Ac. de 18.10.2011 no HC nº 130882, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“[...]. 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal. 3. Ordem concedida.”

(Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa. (Punição Administrativa)

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