Tício abandonou o serviço eleitoral sem justa causa. A condu...
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A questão exige conhecimento sobre se a conduta de alguém que abandonar o serviço eleitoral sem justa causa é crime ou não.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
§ 1º. Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.
§ 2º. Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
§ 4º. Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
3) Base jurisprudencial (TSE) (não comparecimento de mesário é infração meramente administrativa)
3.1) O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do Código Eleitoral (TSE, RHC nº 638, d.j. de 28/04/2009; e TSE, RHC n.º 21, d.j. de 10/11/1998; e
3.2) O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal (TSE, HC n.º 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro, d.j. de 28.04.2009).
4) Exame da questão e identificação da resposta
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Código Eleitoral
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
CE = CODIGO ELEITORAL
ABANDONAR SERVIÇO ELEITORAL SEM JUSTA CAUSA É CRIME ELEITORAL. DANÇA MESMO!!!!!!!
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias - multa.
atenção
ABANDONAR o serviço eleitoral é MAIS GRAVE do que não comparecer
Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638: “O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal
embora na prática, não se veja isso acontecer:
ABANDONAR SERVIÇO ELEITORAL SEM JUSTA CAUSA É CRIME ELEITORAL.
CE, Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias - multa.
.
CÓDIGO ELEITORAL
MESÁRIO FOI, MAS ABANDONOU O SERVIÇO INJUSTIFICADAMENTE:
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - DETENÇÃO até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Observações importantes:
1) É CRIME ELEITORAL
2) As penas não são cumulativas ( ou é detenção OU multa)
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CÓDIGO ELEITORAL
MESÁRIO FALTOU
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após, incorrerá na multa de 50% a 1 salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
E se o mesário for servidor público? É MAIS GRAVE
ART. 124 § 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 dias.
E se, por culpa dos faltosos, a mesa deixar de funcionar? APLICA EM DOBRO
ART. 124 § 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
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Agora fazendo uma analogia com o enunciado da questão, já sabemos que é CRIME abandonar o serviço eleitoral, mas veja o que a lei acrescenta, no próprio artigo 124.
ART. 124 § 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 dias após a ocorrência.
valewwwwww
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. (Sanção de natureza penal)
Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.
“Habeas Corpus. [...] Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência. Previsão de consequências específicas em caso de descumprimento da ordem judicial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: "A ausência de dolo, a previsão expressa da multa como única consequência para a inobservância à ordem judicial e a inexistência de ordem direta e objetiva endereçada ao Paciente tornam a sua conduta manifestamente atípica e, por conseguinte, inviabilizam juridicamente a ação penal."
(Ac. de 18.10.2011 no HC nº 130882, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal. 3. Ordem concedida.”
(Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa. (Punição Administrativa)
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