A lei, fonte primária do direito brasileiro, é
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-genérica: porque destinada a todos, indistintamente;
-imperativa: porque representa uma ordem e não uma faculdade;
-permanente: porque mantém-se em vigor até que outra a modifique ou a revogue (princípio da perpetuidade das leis);
-autorizante: porque sua violação autoriza o prejudicado a pleitear reperação.
(Alternativa "E")
As normas jurídicas possuem as seguintes características, das quais a lei é espécie:
• Bilateralidade: é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a norma concede a possibilidade de agir diante da outra parte. Uma parte, então, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido.
• Generalidade: é a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei.
• Abstratividade: a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que, normalmente, ocorrem de uma forma. A norma não pode disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com as características fundamentais, sem mencionar as particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prevê todas as possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais.
• Imperatividade: a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida.
• Coercibilidade: pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desetimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento. Pode-se dizer que a Ordem Jurídica também estimula o cumprimento da norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de um benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma.
Bem! eu uso um Macete "AUTORIZO PICO GERAL"
AUTORIZO = autorizante P= permanente I= imperatividade CO= competência GERAL = generalidade
Bons Estudos!
Esse conceito de lei sendo um imperativo autorizante é de Goffredo Telles - vide Flávio Tartuce 4ª Ed, pg 3
“A lei, como fonte primária do Direito brasileiro, tem as seguintes características básicas:
a) Generalidade – a norma jurídica dirige-se a todos os cidadãos, sem qualquer distinção, tendo eficácia erga omnes.
b) Imperatividade – a norma jurídica é um imperativo, impondo deveres e condutas para os membros da coletividade.
c) Permanência – a lei perdura até que seja revogada por outra ou perca a eficácia.
d) Competência – a norma, para valer contra todos, deve emanar de autoridade competente, com o respeito ao processo de elaboração.
e) Autorizante - conceito contemporâneo de norma jurídica traz a ideia de um autorizamento (a norma autoriza ou não autoriza determinada conduta), estando superada a tese de que não há norma sem sanção (Hans Kelsen).”
Fonte: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.”
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