Em relação às práticas comerciais e à publicidade nas relaçõ...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre práticas comerciais e publicidade nas relações de consumo de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O tema central é a regulação das informações e da publicidade nos produtos e serviços oferecidos aos consumidores.
Interpretação do Enunciado: O enunciado aborda a regulamentação das práticas comerciais e da publicidade, aspectos tratados pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à proteção do consumidor contra abusos e práticas enganosas.
Legislação Aplicável: O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é a legislação relevante para este tema, especialmente nos artigos que tratam das práticas comerciais e da propaganda.
Alternativa Correta: A
A alternativa A está correta ao afirmar que, no caso de produtos refrigerados, as informações legais devem ser gravadas de forma indelével. Isso garante que o consumidor consiga acessar informações essenciais, como validade e condições de armazenamento, mesmo em situações adversas, como umidade ou frio extremo. Este é um exemplo de como a legislação busca proteger o consumidor, assegurando a clareza e a permanência das informações essenciais.
Exemplo Prático: Imagine um consumidor comprando um produto lácteo em um supermercado. As informações sobre a validade e os ingredientes devem ser visíveis e resistentes à umidade, garantindo que ele possa tomar decisões informadas sobre o consumo do produto.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está incorreta. O CDC realmente impõe restrições sobre a publicidade, mas não proíbe categoricamente a publicidade por telefone. No entanto, a prática deve respeitar o direito do consumidor à privacidade e à informação prévia.
Alternativa C: Está errada. De acordo com o CDC, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe ao fornecedor, e não a quem alega sua falsidade ou incorreção. Isso está expresso no art. 38 do CDC.
Alternativa D: Errada. A legislação exige que fabricantes e importadores assegurem a oferta de peças de reposição enquanto o produto estiver no mercado ou em uso. Não é limitado apenas ao tempo que constar no manual de garantia.
Alternativa E: Também está incorreta. A publicidade deve ser claramente identificada como tal, mesmo que apresente aspectos técnicos do produto, para evitar confundir o consumidor. Isso está alinhado ao princípio da transparência previsto no CDC.
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CDC:
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
adjetivo Que não pode ser apagado: tinta indelével. Que não se pode extinguir ou destruir; indestrutível.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
b) ERRADO: Art. 33, Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
c) ERRADO: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
d) ERRADO: Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
e) ERRADO: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Complementando:
Jurisprudência em teses - STJ
3) A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.
5) É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, ao público infantil.
6) Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano.
7) Inexiste a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) presente no produto.
8) A inserção de cartões informativos, inserts ou onserts, no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo, por não transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor.
A) CERTO.
Art. 31. [...] Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
B) Art. 33. [...] Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
C) Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
D) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
E) Não existe essa previsão na lei.
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