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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826195 Direito do Consumidor
No que tange às relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica
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Vamos analisar a questão sobre a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo.

A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que permite, em certas situações, que a responsabilidade patrimonial de uma pessoa jurídica seja estendida aos seus sócios ou administradores. Isso ocorre quando a personalidade jurídica é usada de forma abusiva, como para fraudes ou para evitar o cumprimento de obrigações.

Vamos agora examinar cada alternativa para entender por que a letra B é a correta.

Alternativa B: Esta alternativa afirma que a desconsideração pode ocorrer sempre que a personalidade da pessoa jurídica for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores. Isso é chamado de teoria menor, que é aplicada no direito do consumidor. A teoria menor permite a desconsideração quando a mera presença da personalidade jurídica impede a satisfação do crédito do consumidor, mesmo sem a necessidade de provar abuso ou fraude. Isso está alinhado com o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em situações que visem proteger o hipossuficiente da relação.

Alternativa A: Esta afirmação está incorreta, pois a desconsideração da personalidade jurídica pode ser tanto direta quanto inversa. A desconsideração inversa ocorre quando se busca atingir bens da pessoa jurídica para satisfazer obrigações pessoais dos sócios, o que é possível em alguns casos, conforme a jurisprudência.

Alternativa C: Esta alternativa está equivocada ao afirmar que a desconsideração aplica-se a sociedades consorciadas apenas por culpa e de forma subsidiária. A teoria da desconsideração não se limita a culpa, podendo ser aplicada sempre que houver abuso ou fraude, e não é restrita a sociedades consorciadas.

Alternativa D: Esta está incorreta porque a desconsideração da personalidade jurídica não é regulada apenas pelo Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor também estabelece regras específicas para a proteção dos consumidores, que não exigem necessariamente a confusão patrimonial para a aplicação da desconsideração.

Alternativa E: Esta afirmação é errada, pois a desconsideração não está condicionada à falência da empresa. O instituto pode ser aplicado independentemente da situação financeira da empresa, desde que presentes os requisitos legais.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que foi criada apenas para desviar recursos e evitar o pagamento de dívidas aos consumidores. Neste caso, se os bens da empresa forem insuficientes para ressarcir os consumidores, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios para garantir o pagamento das dívidas.

Compreender a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é essencial para resolver questões sobre relações de consumo. É importante estar atento às teorias aplicáveis e aos requisitos legais para a sua aplicação.

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GABARITO LETRA B.

Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (teoria menor da desconsideração da personalidade).

GABARITO B

A) só se admite a desconsideração direta, não a desconsideração inversa da pessoa jurídica.

Art. 133, §2º, CPC. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

B) poderá ocorrer sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, no que é doutrinariamente denominada a teoria menor do instituto. 

Art. 28, §2º, CDC. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

C) aplica-se também a sociedades consorciadas somente por culpa e subsidiariamente. 

Art. 28, §3º, CDC. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

D) regula-se apenas pelas normas do Código Civil, somente não se exigindo a caracterização de confusão patrimonial. 

Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

E) só será aplicada se houver a falência da empresa em face da qual se operou a desconsideração.

De acordo com a teoria menor, aplicável ao direito do consumidor, o simples prejuízo/insolvência do credor possibilita afastar a autonomia patrimonial (independentemente de falência, desvio ou confusão).

GABARITO: B

Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica

Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica/teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica

Pois é. Como a colega Fernanda colocou na justificativa, a desconsideração inversa está prevista no CPC. Como a questão trouxe expressamente a aplicação nas relações de consumo, considerei errada. Realmente nunca vi aplicação da desconsideração inversa em se tratando de relação de consumo, até porque o consumidor demanda a empresa, não o empresário enquanto pessoa física.

RESPONSABILIDADE DE GRUPOS SOCIETÁRIOS E SOCIEDADE CONTROLADAS

O § 2º, estatui responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários e sociedades controladas. 

RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES CONSORCIADAS

O § 3º, constitui também, em favor do consumidor, uma exceção a regra geral, já que a lei das Sociedades Anônimas, que rege esta esfera da ordem jurídica, não preconiza a solidariedade das sociedades consorciadas (art. 278, § 1º, Lei 6.404/76). Sabemos que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou do contrato, aqui temos a hipótese legal, a proteger o consumidor.

RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES COLIGADAS

O § 4º, estabelece a responsabilidade das coligadas, apenas na hipótese de culpa

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