No que tange às relações de consumo, a desconsideração da pe...
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GABARITO LETRA B.
Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (teoria menor da desconsideração da personalidade).
GABARITO B
A) só se admite a desconsideração direta, não a desconsideração inversa da pessoa jurídica.
Art. 133, §2º, CPC. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
B) poderá ocorrer sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, no que é doutrinariamente denominada a teoria menor do instituto.
Art. 28, §2º, CDC. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
C) aplica-se também a sociedades consorciadas somente por culpa e subsidiariamente.
Art. 28, §3º, CDC. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
D) regula-se apenas pelas normas do Código Civil, somente não se exigindo a caracterização de confusão patrimonial.
Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
E) só será aplicada se houver a falência da empresa em face da qual se operou a desconsideração.
De acordo com a teoria menor, aplicável ao direito do consumidor, o simples prejuízo/insolvência do credor possibilita afastar a autonomia patrimonial (independentemente de falência, desvio ou confusão).
GABARITO: B
Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica
Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica/teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica
Pois é. Como a colega Fernanda colocou na justificativa, a desconsideração inversa está prevista no CPC. Como a questão trouxe expressamente a aplicação nas relações de consumo, considerei errada. Realmente nunca vi aplicação da desconsideração inversa em se tratando de relação de consumo, até porque o consumidor demanda a empresa, não o empresário enquanto pessoa física.
RESPONSABILIDADE DE GRUPOS SOCIETÁRIOS E SOCIEDADE CONTROLADAS
O § 2º, estatui responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários e sociedades controladas.
RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES CONSORCIADAS
O § 3º, constitui também, em favor do consumidor, uma exceção a regra geral, já que a lei das Sociedades Anônimas, que rege esta esfera da ordem jurídica, não preconiza a solidariedade das sociedades consorciadas (art. 278, § 1º, Lei 6.404/76). Sabemos que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou do contrato, aqui temos a hipótese legal, a proteger o consumidor.
RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES COLIGADAS
O § 4º, estabelece a responsabilidade das coligadas, apenas na hipótese de culpa.
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