No tocante à defesa do consumidor em juízo, 

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826196 Direito do Consumidor
No tocante à defesa do consumidor em juízo, 
Alternativas

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No âmbito do direito do consumidor, especialmente no que diz respeito à defesa do consumidor em juízo, o tema central da questão envolve as medidas judiciais que podem ser adotadas para proteger os direitos do consumidor. Isso está regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em particular nos artigos que tratam da eficácia das ações judiciais na defesa dos interesses dos consumidores.

O artigo 84 do CDC é fundamental aqui, pois dispõe sobre a possibilidade de o juiz determinar medidas necessárias para assegurar a tutela específica ou o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Isso inclui ações como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, e outras medidas coercitivas.

Alternativa Correta (E): "Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."

Essa alternativa está correta porque reflete exatamente o que está previsto no artigo 84 do CDC. O juiz tem, de fato, a faculdade de adotar essas medidas para garantir que os direitos do consumidor sejam efetivamente protegidos.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Está incorreta pois afirma que somente ações condenatórias e mandamentais são admitidas. O CDC permite várias formas de ação, inclusive aquelas que buscam a tutela específica através de medidas coercitivas, como indicado na alternativa correta.

Alternativa B: A indenização por perdas e danos realmente pode abranger danos materiais e morais, mas a expressão "com prejuízo de multa" é equivocada. A multa pode ser aplicada cumulativamente, mas não é uma regra obrigatória ou inerente à indenização.

Alternativa C: Está incorreta ao afirmar que como regra haverá condenação em honorários, custas e despesas processuais. Na verdade, em ações coletivas, normalmente não há adiantamento de despesas ou honorários periciais e a condenação em honorários segue regras específicas, especialmente se a associação obtiver gratuidade judiciária.

Alternativa D: Afirma que os diretores são diretamente condenados em caso de litigância de má-fé, o que não é totalmente preciso. Normalmente, a responsabilidade recai sobre a associação, e a responsabilização pessoal de diretores requer circunstâncias específicas.

Exemplo Prático: Imagine uma situação em que uma empresa está realizando uma obra que prejudica os consumidores de uma comunidade. O juiz pode, com base no artigo 84 do CDC, determinar o desfazimento da obra ou outras medidas para proteger os direitos dos consumidores.

A análise cuidadosa das alternativas, combinada com o conhecimento das disposições do CDC, ajuda a identificar a resposta correta e evita cair em pegadinhas, como afirmações parcialmente verdadeiras ou fora de contexto.

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GABARITO: E

    Art. 84, §5º do CDC -     § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

GABARITO E

A) para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor admitem-se somente ações condenatórias e mandamentais, por serem demandas aptas a pleitear e conceder a tutela específica da obrigação. 

Art. 83, CDC. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis TODAS as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

B) a indenização por perdas e danos poderá abranger danos materiais e morais e far-se-á com prejuízo de multa. 

Art. 84, §2º, CDC. A indenização por perdas e danos se fará SEM prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

C) nas ações coletivas não haverá adiantamento de despesas ou honorários periciais, mas incidirá como regra a condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo se obtiver o benefício da gratuidade judiciária. 

Art. 87, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, SALVO comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

D) em caso de litigância de má-fé, os diretores responsáveis pela propositura de ação coletiva serão diretamente condenados nos ônus sucumbenciais e eventuais perdas e danos, isentada a associação autora. 

Art. 87, parágrafo único, CDC. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

E) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Art. 84, CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

CDC + idêntica previsão na LACP (por força do CDC)

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

       Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

 STJ em teses: Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

  STJ t. em teses: O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

GABARITO: E

a) ERRADO: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

b) ERRADO: Art. 84, § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

c) ERRADO: Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

d) ERRADO: Art. 87,  Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

e) CERTO: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

E

cdc Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

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