A respeito dos direitos fundamentais da criança e do adolesc...

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Q866432 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

A respeito dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, considere as asserções apresentadas a seguir.


I Adolescente com treze anos de idade poderá ser mantido em centro de formação de categoria de base de clube de futebol profissional, no caso de a família do adolescente residir no interior e o centro de formação situar-se na capital do estado.

II A Constituição Federal de 1988 assegura aos adolescentes e jovens o direito à profissionalização, embora proíba o trabalho infantil.


Assinale a opção correta.

Alternativas

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A questão em comento exige conhecimento do ECA e da Constituição.

A CF/88 é clara em fixar que não cabe trabalho aos menores de 16, salvo na condição de aprendiz, ou seja, há vedação ao trabalho  infantil. Para tanto, basta ver o lançado no art. 7º, XXXIII, da CF/88:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(....)

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)".

Também é importante para o caso em tela trazer à baila o art. 29, §4º, da Lei Pelé (Lei 9615/98):

“Art. 29 (...)

§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)"

Após tais definições, cabe comentar as assertivas da questão.

A assertiva I resta FALSA.


O adolescente com menos de 14 anos não pode ser mantido em centro de treinamento de clube de futebol com os pais morando no interior e o clube sendo na capital.

O art. 7º, XXXIII, é claro em vedar isto.

A Lei Pelé nada fala neste sentido.

O ECA nada fala neste sentido.

Essa omissão legislativa não é sem intenção.

O que pode ocorrer é menores de 14 anos jogarem por clubes, levados pelos pais, a título de prazer. Se serão futuramente profissionalizados ou não, é outra discussão. Empregados com menor de 14 anos? Não... VEDAÇÃO ABSOLUTA.

A assertiva II é VERDADEIRA.

Reproduz, com felicidade, o espírito do art. 7º, XXXIIII, da CF/88.


Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

LETRA A - INCORRETO. A assertiva II é VERDADEIRA.

LETRA B - INCORRETO. A assertiva I é FALSA.

LETRA C - CORRETO. A assertiva I é FALSA e a II é VERDADEIRA.

LETRA D - INCORRETO. A assertiva I é FALSA.

LETRA E - INCORRETO. A assertiva II é VERDADEIRA.


GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

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GABARITO: C

 

Sobre a afirmativa I.

O direito à convivência familiar constitui-se num dos direitos fundamentais expressamente assegurados a todas as crianças e adolescentes pelo art.227, da Constituição Federal e art.4º, da Lei nº 8.069/90 - o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Como todos os demais direitos fundamentais, trata-se de direito indisponível, cabendo à família, à sociedade e ao Estado (lato sensu) proporcionar seu regular exercício, com a mais absoluta prioridade.

Por ser assegurado por norma constitucional expressa, qualquer norma infraconstitucional que venha a impedir ou restringir o exercício de tal direito reveste-se do vício insanável da inconstitucionalidade, não podendo subsistir no mundo jurídico.

Em que pese tais preceitos basilares, existem situações em que a violação de tal direito se dá com o conhecimento, quando não com o consentimento expresso daqueles que deveriam zelar por sua efetivação, sem que medida alguma seja tomada para reverter a situação, colocando crianças e adolescentes em situação de sério risco pessoal, familiar e social.

Uma destas situações, que têm se tornado cada vez mais comuns, diz respeito a adolescentes (e mesmo crianças) que, desde tenra idade, deixam seus lares para freqüentar "escolinhas de futebol" mantidas por clubes ou mesmo por particulares, e passam a residir em "repúblicas" ou em alojamentos na companhia de outros jovens que, como eles, nutrem a esperança de, um dia, tornarem-se jogadores de futebol profissionais.

Tais "repúblicas" ou alojamentos, que não raro são mantidos pelos próprios clubes de futebol ou por entidades ou pessoas a eles vinculadas, geralmente situam-se nos grandes centros, em locais que, em boa parte dos casos, ficam distantes da residência dos pais ou responsável pelo adolescente, em circunstâncias que dificultam, quando não inviabilizam por completo até mesmo o mero contato, quem dirá o exercício do convívio familiar.

 

Sobre afirmativa II.

CF/88. Art. 7º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Asserção I

 

Desnecessário mencionar o absurdo de tal situação, cuja ilegalidade manifesta tem início já quando da retirada do adolescente do convívio familiar, passa por sua permanência em "repúblicas" ou alojamentos irregulares e culmina com sua "devolução" à família ou com a celebração de um contrato muito mais vantajoso para seu "agente" ou "empresário" (assim como para o clube onde irá atuar) do que para ele próprio.

Os clubes de futebol que, em última análise, são os maiores "beneficiários" de semelhantes práticas, não podem pura e simplesmente ignorar sua ocorrência, pois têm o dever (decorrente, inclusive, do disposto no art.227, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts.4°, caput, 18 e 70, da Lei n° 8.069/90), de prevenir e reverter o quadro acima retratado.

 

fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1043.html

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins

Ver também art 29, § 4o da Lei 9615/98 (lei Pelé):

 O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. 

Acredito que o fundamento mais específico da afirmativa I esteja no capítulo V do ECA que trata do DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO.

(é importante saber que a redação de alguns artigos desse capítulo é um tanto mal feita - especialmente artigos 60 e 64)

O art. 60 do ECA dispõe: É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Apesar de a redação dar a entender que menores de 14 poderiam trabalhar na condição de aprendiz, prevalece o entendimento de que a idade mínima para o contrato de aprendizagem é de 14 anos completos.

 

 

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