O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu ordem judi...
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Gabarito comentado
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1. O STF reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato que foi aprovado em concurso público e que está dentro do número de vagas previsto no edital;
2. Há uma ordem judicial determinando a nomeação destes aprovados e o Município se recusa a cumpri-la.
3. Em razão desta recusa, foi proposta (e deferida) a representação interventiva, nos termos do art. 35, IV da CF/88.
4. Com isso, tem-se que o Estado intervirá no Município para prover a execução da decisão judicial que determinava a nomeação dos candidatos.
Por fim, note que a questão pede que se avalie a compatibilidade entre a decisão judicial que determinou a nomeação dos candidatos e a jurisprudência do STF e, a partir daí, que se avalie a representação interventiva. O STF tem entendimento consolidado neste sentido (veja o RE 598099):
"I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas".
Assim, a ordem judicial é compatível com a jurisprudência do STF (as alternativas A e B estão erradas), a decretação da intervenção depende de ter sido dado provimento, pelo TJ local, à representação interventiva apresentada e, por fim, o decreto de intervenção no município, expedido pelo Governador, "especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor [...]", sendo submetido à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado no prazo de vinte e quatro horas (art. 36, §1º, CF/88).
Gabarito: a resposta é a LETRA E.
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Gabarito: Letra E
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
[...]
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
[...]
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Apenas complementando quanto à primeira parte da questão:
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?
Em regra, SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.
Exceções:
O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características (RE 598.099/MS, Pleno, DJe de 3/10/2011):
• Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
• Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
• Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
• Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html
Bons estudos.
Resposta: letra C.
O edital do concurso com nun. específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. + RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015.
Dessa feita, a decisão judicial determinando que fossem nomeados os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital encontra consonância na juris do STF. Em face na recusa ao cumprimento de uma ordem judicial transitada em julgado, nasce a possibilidade de uma intervenção, nos termos do art. 35, VI da CF/88.
O Decreto da Intervenção Estadual deve conter:
- Prazo e limites (amplitude e condições da intervenção);
- Nomeação de um interventor (se for o caso): a intervenção pode ocorrer para anular um ato, tendo plena eficácia desde sua declaração.
- Porém, a intervenção pode implicar em uma medida mais duradoura e complexa, dependendo de um interventor para afastar alguma autoridade do poder executivo.
O item considerado correto possui a seguinte redação: “compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, sendo o Tribunal de Justiça competente para julgar a representação interventiva, cabendo ao Governador, ao decretar a intervenção no Município, nomear interventor, caso essa providência mostre-se necessária para o restabelecimento da normalidade”.
A parte final da assertiva (“nomear interventor, caso essa providência mostre-se necessária para o restabelecimento da normalidade”) pode gerar certa discussão, na medida em que a constituição assevera que será dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, em nada se referindo à nomeação de interventor.
- “Art. 36, § 3º da CF/88. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.”
Sendo muito parecida a previsão normativa na Constituição do Estado de Goiás:
- “Art. 61 – O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: § 2º O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente pelo seu Presidente no mesmo prazo.”
Fonte: MEGE
Galera, eu já errei muitas questões de intervenção por não parar e fazer um esquema explicativo.
Então, #ficadica.
Faça o quanto antes o seu esquema, caso contrário será muito mais dificultosa a fixação do tema.
Segue resumo de comentário que vi de outro colega:
A intervenção pode ser espontânea ou provocada.
ESPONTÂNEA
Decretada pelo Presidente.
Hipóteses:
- Manter a integridade nacional.
- Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
- Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
- Reorganizar as finanças da unidade de Federação.
PROVOCADA
Formas:
- Solicitação do Poder Legislativo ou Executivo.
- Requisição do STF, STJ ou TSE.
- Provimento, pelo STF, de representação do PGR.
Obs.: se por requisição, Presidente é obrigado a editar o decreto.
Hipóteses:
- Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (solicitação).
- Prover execução de lei federal (provimento).
- Prover execução de ordem ou decisão judicial (requisição).
- Assegurar a observância dos princípios constitucionais listados no art. 34, VII (provimento)
Candidatos aprovados até o limite das vagas previstas no edital detêm direito subjetivo á nomeação.
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