André e Bruno, companheiros de cela em determinada penitenc...
André e Bruno, companheiros de cela em determinada penitenciária, são assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. André cumpre pena de seis anos por furto qualificado e tem como antecedente criminal uma condenação de um ano e oito meses por crime culposo, já cumprida. Bruno, por sua vez, cumpre pena de nove anos por tráfico de drogas e não possui antecedentes criminais.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do livramento condicional de André e Bruno.
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GABARITO: C
Súmula 441, STJ: A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
I - cumprida MAIS DE UM TERÇO DA PENA SE O CONDENADO NÃO FOR REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - CUMPRIDOS MAIS DE DOIS TERÇOS DA PENA, NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO, PRÁTICA DE TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
a) Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
b) Súmula nº 441, STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
c) Art. 83, CP. I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
d) Art. 83, CP. IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
e) Art. 83, CP. II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.
Gabarito: C.
LIVRAMENTO CONDICIONAL: Precisa de 4 juristas para analisar o Livramento!
1/3 - NÃO reincidente em crimes COMUNS dolosos (primário)
1/2 - reincidente em crimes COMUNS dolosos
2/3 - NÃO reincidente em crimes HEDIONDOS (primário)
DEVERÁ CUMPRIR INTEGRALMENTE a pena do crime hediondo - reincidente em crimes hediondos (reincidente específico).
Livramento: 1/3, metade, 2/3 e nada.
Resumindo o caso concreto:
André não é reincidente em crime doloso, portanto, tem direito ao LC com apenas 1/3;
Bruno praticou crime hediondo, mas não é reincidente especíco, portanto, tem direito ao LC com 2/3.
Progressão de regime
Comum - 1/6
Hediondo - 2/5 primário | 3/5 reincidente
Livramento Condicional
Comum: 1/3 Primário | Reincidente 1/2
Hediondo: 2/3 Primário | Reincidente: Integral = Não tem direito livramento condicional.
Se revogada liberdade condicional também deverá cumprir integralmente a pena. [ quebra da confiança da justiça ]
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