O município de Jararacuçu, após a promulgação de lei autoriz...
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Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a", da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).
Assim, verifica-se que a questão possui caráter estritamente jurisprudencial, de maneira que não demanda comentários por demais extensos. Portanto, gabarito é a letra C.
Gabarito da banca e do professor: letra C
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sociedade de economia mista, cujas ações são negociadas na Bolsa, e que está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não tem direito à imunidade tributária recíproca, mesmo que preste serviço público. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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LETRA C - CORRETA
Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. (Tema 508/STF)
LETRA A
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. (Súmula Vinculante 19-STF)
gabarito C:
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJAS AÇÕES SÃO NEGOCIADAS NA BOLSA, E QUE ESTÁ VOLTADA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES OU ACIONISTAS, NÃO TEM DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, MESMO QUE PRESTE SERVIÇO PÚBLICO:
Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em BOLSAS de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).
O ENUNCIADO DA QUESTÃO DEU UMA DICA FUNDAMENTAL.
O município de Jararacuçu, após a promulgação de lei autorizativa, constituiu uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima com capital aberto e ações negociadas no mercado acionário, sendo-lhe outorgado o serviço público de coleta e manejo de resíduos sólidos provenientes das residências e estabelecimentos econômicos situados na área urbana. A remuneração do serviço público prestado decorrerá do pagamento, pelos usuários, de taxa estabelecida por lei municipal específica, além de receitas alternativas decorrentes da própria atividade outorgada. Nesse caso, (...)
DESSE MODO, PERCEBE-SE O INTUITO DE AUFERIR LUCRO, FATO ESTE, QUE RETIRA A APLICAÇÃO DE POSSÍVEIS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA, MANTENDO ASSIM O EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL DO MERCADO.
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REGRAS DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO QUE, EM REGRA, NÃO SE APLICAM ÀS ESTATAIS ATUANTES NO MERCADO.
- o regime de precatórios para pagamento de suas dívidas;
- a necessidade de autorização legislativa posterior para alienação de bens imóveis de seu patrimônio. Basta a prevista no próprio instrumento de autorização legislativa de criação da estatal;
- os limites constantes do art. 37, XI, da Constituição Federal, no pagamento da remuneração de seus empregados;
- o regime de licitações da Lei nº 8.666/93 / 14.133/21;
- Incidência da imunidade tributária. (vide tema RG 508)
REGRAS DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO QUE SE APLICAM ÀS ESTATAIS
- a vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
(E) INCORRETA.
A jurisprudência do STF outorga excepcionalmente às empresas estatais apenas as prerrogativas publicísticas da imunidade recíproca e do regime de precatório, não abrangendo privilégios processuais próprios da Fazenda Pública. No mais, vide os comentários à letra “A”.
fonte: https://blog.mege.com.br/tjgo-2021-prova-comentada/
Pra quem quiser uma fundamentação de lei seca:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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